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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 2009

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

2009

no fato de o autor residir em Botucatu e atuar em Avaré, visto tratarem-se de Municípios vizinhos e Comarcas contíguas. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, ora suscitado.
(TJSP; Conflitode competência cível 2009099-62.2020.8.26.0000; Relator (a): IssaAhmed; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Avaré - Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020). Conflito
negativo de competência. Ação proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, discutindo
questões relativas ao cargo público que ocupa. Processo extinto por duas vezes, sob a alegação de incompetência territorial.
Conflito negativo de competência verificado. Foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar o feito (art. 52,
parágrafo único, CPC). Autor que, na qualidade de servidor público, tem domicílio necessário no local em que exerce suas
funções (art. 76, CC). Autor lotado na Comarca da Capital, hipótese que resulta na competência do Juízo suscitado para
processar e julgar o feito. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0022950-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana LuciaRomanholeMartucci; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019). Recurso
inominado - Sentença que extinguiu o processo pela incompetência territorial - Aplicação do disposto no artigo 51, inciso III, da
Lei n. 9.099/95 - Requerente é Policial Militar e exerce as funções na Comarca da Capital - Domicílio necessário (artigo 76 do
Código Civil) - Matéria de ordem pública Competência da Comarca da Capital Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1018112-80.2018.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma
Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019). “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA instaurado pela parte. Ação ordinária, objetivando o recebimento de valores não pagos alusivos ao adicional de
local de exercício e ao adicional de insalubridade. Demanda distribuída na 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital. Extinção do processo, sob fundamento de incompetência territorial.Nova ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública de Guarulhos, repetindo o mesmo pedido e causa de pedir, contra a mesma parte. Sentença julgando extinto o feito, nos
termos do artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95. Pleito para que seja declarado qual dos juízos é o competente para processar
e julgar a demanda. Juízos que se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para julgar o feito.
Incidência do art. 66, II, do CPC. Ação ajuizada por funcionário público, lotado na capital, contra a Fazenda Estadual.
Competência do foro do domicílio do autor (artigo 52, parágrafo único, do CPC). Autor que detém domicílio necessário.
Inteligência do artigo 76 do Código Civil. Sentença extintiva, proferida pelo juízo incompetente, declarada inválida. Conflito
conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a invalidade da
sentença proferida pelo juízo incompetente. (TJSP; Conflito de competência 2062047-49.2018.8.26.0000; Relator (a):IssaAhmed;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de
Registro: 10/05/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Servidora Pública Estadual - Pretensão de ser interrogada na Comarca de
sua residência Estado de saúde que impede o comparecimento ao Fórum de Cubatão Impossibilidade Servidora que reside em
São Vicente e exerceu a função de Escrevente Técnico Judiciário junto ao Fórum da Comarca de Cubatão por anos Endereço
necessário do servidor público que, nos termos do artigo 76 do Código Civil, é o local em que exerce suas funções - Infrações
capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais Processo Administrativo que deve ser presidido pelo Juiz Corregedor
Resolução nº 93/1995 que veda a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante Inexistência de impedimento à
locomoção da impetrante Inaplicabilidade da exceção do parágrafo único do artigo 336 do Código de Processo Civil Ausência de
direito líquido e certo amparável pela via mandamental Segurança denegada. (TJSP; Mandadode Segurança Cível 010007885.2012.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012). Havendo regra expressa, o equívoco da parte autora
em demandar perante este Juízo padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Cumpre observar que, no
âmbito do Juizado Especial, em virtude dos princípios informativos do sistema, possível o reconhecimentode ofícioda
incompetência territorial, nos termos dos enunciados,inverbis: Enunciado 21 do FOJESP: A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Observe-se que não há maiores
dificuldades para o exercício do direito de ação, especialmente quando o ajuizamento da demanda é feito por meio eletrônico,
sem necessidade de deslocamento ao fórum, seja pelo Advogado ou pela parte, ainda mais em casos onde, aparentemente, não
há sequer instrução oral do feito. E, mesmo que houvesse, há ainda a possibilidade de realização por meio detele-audiências.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95,
ficando revogada eventual medida de urgência tomada. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba
honorária, tendo em vista o que estabelecem osarts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1003440-78.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Fatima
Aparecida Pereira Guedes - 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias,
a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Cite-se a ré, via portal, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação
de que disponha para esclarecimento da causa. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do
Município ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: DANIELLE COSTA MAIA (OAB 420264/SP)
Processo 1003628-71.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Dimas
Antoniazzi - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada
insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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