TJSP 23/04/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2010
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta
dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art.
183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1003698-88.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Fernandes de Lima - 1- A parte autora deverá emendar a sua inicial para (i) descrever melhor os fatos, indicando, de modo
específico, os dados do AIT e/ou procedimento junto ao Detran, bem como respectivos motivos do que pretende impugnar; (ii) se
o caso, esclarecer qual o vício no procedimento que ampara o seu interesse de agir. (iii) fazer os pedidos correlatos. Prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Sem prejuízo, passo a análise do pedido de urgência. À vista dos documentos
juntados, não há verossimilhança das alegações constantes na inicial da ação, aptas a ensejar a concessão da tutela de
urgência nos moldes perseguidos. Isso porque, os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede de cognição
sumária, atestar ilegalidade dos processos administrativos impugnados, de modo que mais razoável é aguardar o exercício do
contraditório para análise aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade
e legitimidade. Anoto que a alegação de falta de notificação é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno. Como
se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte ré e julgamento do mérito.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. 3- Int. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1003701-43.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ezequiel Fernandes Vieira - Concluindo-se que: Forte nessas razões, não há como reconhecer inconstitucionalidade das normas
impugnadas. Diante do exposto, (a) CONHEÇO PARCIALMENTE a ADI 6442 ; (b) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos das
ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. Sendo assim, a fim de evitar maior insegurança jurídica, relativamente a esse tema, passa a
adotar o entendimento consolidado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, acima explicitado (inteligência do artigo
332, I do CPC). Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão, julgando extinto o feito na forma
do artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. O Cartório
deverá observar, em caso de recurso ou de sua ausência, a sistemática dos §§ 2º a 4º do art. 332 do CPC. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes,
da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. Mauá, 20 de abril de 2021. - ADV: JAIME
ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1003702-28.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sarah
Ildefonso - Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão, julgando extinto o feito na forma do
artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. O Cartório deverá
observar, em caso de recurso ou de sua ausência, a sistemática dos §§ 2º a 4º do art. 332 do CPC. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1003707-50.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adavio
Oliveira Mazzini - Sentença - Sumúla 529 STJ - Acidente de trânsito - Improcedência liminar - demanda direto contra Seguradora
- ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1003740-74.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Diogo Kinya Takara PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. retro: Intime-se a patrona do autor para que peticione novamente, tendo em vista que
a parte autora da petição de fls. 207 é estranha aos autos. 2- Int. - ADV: CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB
398985/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1004433-97.2016.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aline Maria
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. retro: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, prazo
de 10 dias.. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), MARCOS DE AZEVEDO LEIVA (OAB 390684/SP)
Processo 1005012-40.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida da Silva Riceto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. retro: Ante o falecimento da autora, JULGO EXTINTA
a presente ação de Fornecimento de Medicamentos, movida por Maria Aparecida da Silva Riceto em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ, com fundamento no art. 485, inciso IX, do C.P.C.. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa definitiva na distribuição. P.R.I. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE
OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
Processo 1006721-76.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcos Paulo
Barbosa da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o
disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 2- Havendo pretensão do credor em iniciar o cumprimento de sentença, o interessado deverá observar o
Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento de sentença
se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento de sentença, devendo ainda, apresentar o
cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), JOABSON DE ARAUJO
DA SILVA (OAB 333040/SP), CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º