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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 2017

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

2017

deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Intime-se o réu para o recolhimento
das custas processuais, no valor de 5 (cinco) UFESP, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Em
nada mais sendo requerido após o levantamento e o recolhimento das custas, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001418-40.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ione
Maria da Costa Silva, - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC,
tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem
ressalvas deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. O réu recolheu as custas
processuais (fls. 416/421). Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001419-25.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iraci
de Oliveira Silva - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo o
credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem ressalvas deve
ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. O réu recolheu as custas processuais
(fls. 426/428). Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada
nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001427-02.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jucimar
Aparecido Carrinho - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo
o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem ressalvas
deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Intime-se o réu para o recolhimento
das custas processuais, no valor de 5 (cinco) UFESP, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Em
nada mais sendo requerido após o levantamento e o recolhimento das custas, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001530-09.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marlene Silva Bertholdi - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC,
tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem
ressalvas deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. O réu recolheu as custas
processuais (fls. 406/411). Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001532-76.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecida dos Reis de Faria Araujo - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526
do CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento
sem ressalvas deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Torno o ato
ordinatório de folha 469 sem efeito e intime-se o réu para o recolhimento das custas processuais, no valor de 5 (cinco) UFESP,
complementando o recolhido às folhas 449/454, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Em nada
mais sendo requerido após o levantamento e o recolhimento das custas, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada
nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV:
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001533-61.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecida Pereira Alves - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC,
tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem
ressalvas deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. O réu já recolheu as
custas e m nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido iniciada nova fase
de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001534-46.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elisamar Mendonça - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo
o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem ressalvas
deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Intime-se o réu para o recolhimento
das custas processuais, no valor de 5 (cinco) UFESP, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Em
nada mais sendo requerido após o levantamento e o recolhimento das custas, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001584-72.2018.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito - M.A.O. - - Maurício Barbosa de
Oliveira - - Alessandra de Oliveira Freitas - - Nilceli Liberato Gambi de Freitas - - Silvia Lucia Borges Soares - - Lucas Moises
Garcia Ferreira - - Humberto dos Santos Campos - - Andréia Caliman Bernardino - - Mirian Aparecida Moisés Garcia Martins M.M. - - I.P.S.P.M.M.I. - - L.G.O. - Vistos. Fls. 1289/1307: dê-se ciências às partes. Sem prejuízo, cumpra-se a segunda parte da
decisão de fls. 1279. Int. - ADV: LIDIA GARCIA MARTINS (OAB 383547/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/
SP), WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JOSE SERGIO SARAIVA
(OAB 94907/SP), LUCAS MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/
SP), WAYNE ABREU RAVAGNANI (OAB 367052/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), FABIANO FRASCARI
COSTA (OAB 313895/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/
SP), LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP)
Processo 1001599-07.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Maria Regina Marques Restaurante ME - Considerando a certidão de folhas 58, manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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