TJSP 23/04/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2016
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o réu para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do autor no momento da distribuição da
presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP)
Processo 1000568-15.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Gilda Pinheiro Soares - BANCO PAN S/A - Razões de Apelação às folhas 754/775, apresente o réu contrarrazões de apelação
no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 1000615-86.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.V.T. - - A.O.A. S.J.F.P. - Contestação às folhas 94/106, manifeste-se o autor em impugnação no prazo legal. Int. - ADV: ITATIANE APARECIDA
DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), PÂMELA SILVA TOSTA (OAB 421055/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI (OAB
356335/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1000660-27.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Bandeirante Auto Pecas e Materiais para Construcao Eireli - - Marcio Morvan da Silva - Fl. 155 manifestem-se as partes no
prazo legal. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA
(OAB 237694/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 1000747-80.2019.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.R.S. - R.M.B.S. - Vistos. Ad cautelam, ao MP. Int.
- ADV: HELEN DA SILVA LIMA (OAB 41749/GO)
Processo 1000859-49.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Vilma Aparecida Marques Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor acerca do Laudo
Pericial de fl. 275/283. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1000866-12.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Antonio Garcia - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - GONZAGA DE MOURA - - Eduardo Mayer Monteiro Loureiro - Vistos.
Intime-se o réu acerca da petição de fls. 159/161, para que comprove o pagamento da dívida correspondente à condenação,
no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP), JAQUELINE APARECIDA AMARO
BARBOSA YKUTAKE (OAB 355524/SP)
Processo 1001106-93.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S.R. - D.R.G. - Vistos. Ao MP.
Int. - ADV: CRISTIANE PACANHELLA BARBOSA (OAB 361580/SP)
Processo 1001111-52.2019.8.26.0352 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.F.F. - B.R.J. - Fls. 110
manifestem-se as partes no prazo legal. Int. - ADV: VIVIANE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 399563/SP), GILBERTO SILVA PAIVA
JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1001164-96.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.B. - S.G.C. - Vistos. Manifestese o Ministério Público. Após, tornem incontinente conclusos. Int. - ADV: ERNANE ANTUNES MIGUEL (OAB 440226/SP)
Processo 1001218-33.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carmem Silvia da Silva Marra - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do
CPC, tendo o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem
ressalvas deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. O réu recolheu as custas
processuais (fls. 472/475). Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001360-03.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ato ordinatório - INSS - intimação eletrônica automática - ADV:
KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001360-03.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Dou o feito por saneado. Rejeito a preliminar de ausência
de interesse processual, tendo em vista o indeferimento do pleito administrativo (fl. 289). 2 - Necessária a realização de perícia
para se apurar as reais condições laborais, assim, indique a z. Serventia, por ato próprio, perito cadastrado no portal para a
realização da perícia aqui tratada, o qual deverá designar data para realização da perícia. Os honorários do perito nomeado
deverão ser requisitados nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$
400,00. Considerando a situação excepcional da pandemia do COVID-19, a intimação do perito deverá ocorrer somente quando
o expediente forense retornar à sua normalidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo
de 5(cinco) dias. Sem prejuízo, deve a parte autora especificar o local a ser periciado, bem como informar o agente químico ou
outro, se o caso, a que fora exposto, incluindo-se a época e demais considerações que se julgar necessárias, no mesmo prazo.
3 - Fixação dos pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento do período de carência, se for
o caso; c) demais requisitos legais do benefício almejado. 4 - Relevante questão de direito: preenchimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício. 5 - Ônus da prova: caberá ao autor o ônus de provar os requisitos legais do benefício. Após, com
a juntada do laudo, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001370-13.2020.8.26.0352 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.C.K. - J.G.K. - Vistos. Intime-se pessoalmente
a parte autora, nos termos da cota ministerial de fls. 65. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001414-03.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliane
da Silva Ferreira - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo
o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem ressalvas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º