TJSP 23/04/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2021
ressalvas deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. O réu recolheu as custas
processuais (fls. 431/433). Em nada mais sendo requerido após o levantamento, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001508-77.2020.8.26.0352 - Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Juliano Mendonça Jorge - - Maurício Pugliesi Filho - - Adriano Moysés Cristino - - Juliana da Silva Freitas Moyses
Cristino - - Sueli de Paula Valentim - - Sueli de Paula Valentim-me - Município de Miguelópolis - Vistos. Cumpra-se o item “iii” do
parecer retro lançado. Acaso constatado que o suplicado Maurício Pugliesi, embora regularmente notificado, quedou-se inerte,
faça-se conclusão do feito para o juízo de admissibilidade da ação e análise das demais questões suscitadas. Se porventura
infrutífera a notificação, tornem os autos ao MP. Int. - ADV: MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE (OAB 199838/SP), CLOVIS
ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB
251624/SP)
Processo 1001523-17.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marlene
Jorge Silva Souza - BANCO PAN S/A - O devedor cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo
o credor solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Considerando que o requerimento de levantamento sem ressalvas
deve ser entendido como concordância, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Intime-se o réu para o recolhimento
das custas processuais, no valor de 5 (cinco) UFESP, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Em
nada mais sendo requerido após o levantamento e o recolhimento das custas, dou por satisfeita a obrigação. Não tendo sido
iniciada nova fase de cumprimento de sentença, desnecessária extinção por sentença. Arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001535-60.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Claudio Vandeir
Pacheco - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Manifestem-se, as partes, acerca da possibilidade de conciliação. Nesse
ínterim, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência sob
pena de preclusão. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
AIRTON GERALDO DE MORAIS SOBRINHO (OAB 429212/SP)
Processo 1001565-37.2016.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Facirolli Comercio e Representações
Ltda - Antonio César Mapelli - ANA LUCIA FELICIO MAPELLI - Fls. 203/207 Pesquisas de endereços manifeste-se o exequente
no prazo legal. Int. - ADV: PETTERSON CHIMANGO DOS SANTOS (OAB 142202/MG)
Processo 1001579-84.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Design Engenharia S/c Ltda - Luiz
Lauro Olops - Vistos. Aguarde-se o retorno do expediente forense para a designação de audiência presencial, nos moldes do
determinado da parte final da decisão de fls. 190. Int. - ADV: FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP), ANA PAULA
YANSSEN NOVELETTO (OAB 147645/SP)
Processo 1001613-25.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celso Luiz de Castro Soares Daiane Cristina Santana Miguel - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo legal. Int. - ADV: JULIANO
FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1001685-46.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vicente Paulo Sampaio
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR - Deverá o autor efetuar a
juntada aos autos do comprovante de ativação do benefício, para fins de intimação do INSS. - ADV: RODRIGO ANTONIO
NEVES BATISTA (OAB 220698/SP)
Processo 1001803-17.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme Barbosa
Junqueira Soares - - Gabriela Barbosa Junqueira Soares - - Celia Regina Barbosa de Lima - César Antônio de Andrade - - Wallansy
Augusto Pereira - Vistos. Recebo os aclaratórios de fls. 117/119, porquanto interpostos a tempo e a modo. Lado outro, a par do
equívoco consubstanciado na premissa de que os demandantes seriam os responsáveis pelo pagamento dos valores referidos
na decisão recorrida, o certo é que este magistrado não vislumbra, uma vez mais, os requisitos autorizadores da concessão
da tutela provisória. Digo isso porque a demanda fora ajuizada em desfavor de César Antonio de Andrade e Wallansy Augusto
Pereira, tidos como adquirentes das quotas sociais alienadas pelos demandantes através do instrumento contratual cuja cópia
fora juntada às fls. 29/35. Contudo, estranhamente, apenas o segundo demandado figurou como adquirente daquelas quotas
no instrumento por meio do qual se operou a alteração do quadro societário da sociedade empresária “Petro Rio Auto Posto
Ltda.”, conforme se extrai às fls. 94/99. Não bastasse, o instrumento negocial por meio do qual se concretizou a compra e venda
das quotas sociais dá conta de que se assegurou aos adquirentes o direito ao arrependimento na eventual hipótese de inexistir
“interesse dos mesmos em permanecer no negócio”, não se sabendo se houve o exercício desta posição jurídica de vantagem
expressamente prevista no pacto em referência. Por fim, a análise do sobredito pacto também dá conta de que os vendedores
das quotas, ora autores, declararam expressamente a inexistência de pendências apta a embaraçarem o exercício da atividade
empresarial a cargo dos requeridos, sem prejuízo da cláusula resolutiva através da qual se assegurou aos suplicados o direito
à “rescisão” do contrato se porventura detectadas “muitas dívidas em nome da empresa adquirida”, “cujos valores e ou a soma
delas sejam muito altos” (cf. item III). Bem por isso, quer me parecer recomendável a prévia oitiva dos demandados a respeito
dos articulados insertos na peça pórtica, máxime à luz da incomprovação de que os requeridos foram efetivamente notificados
para o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Posto isso, indefiro, uma vez mais, o pedido de liminar. Citemse. Int. - ADV: LUCAS SETA ARAUJO FIGUEIREDO (OAB 412253/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021
Processo 0000038-91.2021.8.26.0352 (processo principal 1000607-80.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Elson Barbosa de Freitas - Banco BMG S.A. - Considerando que foi cumprida a obrigação,
julgo extinto a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se
guia de levantamento em favor do autor dos valores de folhas 260/266. Intime-se o executado para o recolhimento das custas
processuais de satisfação da execução, no valor de R$ 332,52 (Trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos, no
prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na divida ativa. Após o levantamento e o recolhimento das custas, arquivemse definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º