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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 - Página 2013

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TJSP 26/04/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3264

2013

Simone Cristina Poldauf Maximo - Lojas Riachuelo S/A - As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições
da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das
condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há preliminares a serem analisadas. Dou
o feito por saneado. Por primeiro, cumpra, a z. Serventia, o determinado na decisão de fls. 52, item “1”. Sem prejuízo, para
verificação da existência de apontamentos pretéritos no Serasa, anteriores ou contemporâneos à inscrição realizada pela ré,
bem como eventuais exclusões, determino, como prova do juízo, a vinda da pesquisa cadastral da parte autora, do período
anterior à alegada inscrição, pela ré, no Serasa (23/07/2007, cf fls. 27) até a presente data. Diligencie-se no SERASAJUD.
Regularizado, ciência às partes e tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Dil. e int. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1018168-90.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - A.L.C.R. Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em aberto
pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação
deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1018899-57.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Leandro
Henrique de Oliveira Faria - - Morgana Lucia Andreo de Moraes - Fls. 250/251: Cartas de Intimação devolvidas com negativas
(desconhecido/desconhecido). Manifeste-se o exequente. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1020013-89.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - W.C.S.
- 1 Fls. 143/145: justifique o requerente a pertinência do pedido considerando que o requerido encontra-se representado nos
autos (fls. 63/76) e o quanto deliberado as fls. 135/137. 2 Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo da intimação de fls.
141/142 e observada a suspensão de prazos de 22/03 a 11/04. Int - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1020172-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carlos Alberto Lima Faustino Banco Daycoval S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório
e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1021109-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Inacio da
Silva Salustiano - Banco BMG S/A - Por capítulo de sentença: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: I DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO relativo ao empréstimo mencionado na peça vestibular, no valor de R$ 2.339,00
(dois mil e trezentos e trinta e nove reais), com descontos mensais no valor de R$ 95,63 (noventa e cinco reais e sessenta e três
centavos), referente ao contrato nº 13345220 (fls. 32). Por consequência, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente
deferida às fls. 56/58. Oficie-se ao INSS comunicando-se o teor desta decisão; III - CONDENO o réu ao pagamento de danos
morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; IV- CONDENO o réu a
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (art. 42, § único da Lei 8.078/90), devendo restituir à autora os valores descontados de seu benefício
previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo nº 13345220 (fls. 32), em dobro, com correção monetária e juros de mora de
1 % ao mês, ambos a contar do efetivo desconto ou pagamento, valores estes que deverão ser apurados na fase de liquidação
de sentença. V- DECLARO exigível os descontos no valor de R$ 86,73 (oitenta e seis reais e setenta e três centavos) a título de
contratação de cartão de crédito consignado, até a data do cancelamento do aludido cartão de crédito, ante fundamentação supra
(fls. 148); VI- INDEFIRO o pleito indenizatório de Reparação de danos, nos termos supra mencionados VII Ante a sucumbência
mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração
descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026
§2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1022944-65.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Assis
Eireli Epp - Eroaldo Galdino dos Santos Junior - Fls. 69 e 70: Cartas de Citação devolvidas com negativas (desconhecido/
mudou-se). Manifeste-se o exequente. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 0001750-89.2021.8.26.0361 (processo principal 1006855-06.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - Maria do Carmo Nogueira - Herman Ferragens Ltda - Páginas 27: Conforme determinado as páginas 25 foi emitido
a favor da exequente o ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO nº 20210423105604063240, no valor de R$ 1.207,00. Após a
assinatura do alvará, pelo Juiz, o valor será creditado na conta corrente informada nos autos as páginas 24, acrescido de juros
e correção. - ADV: MARIA DO CARMO NOGUEIRA (OAB 118832/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/
SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1009181-60.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. A.P.S.R.V. - Páginas 58 - Mandado nº 361.2021/013047-1 expedido: O autor, ou seu fiel depositário, deverá contatar o Sr. Oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento, para fins de acompanhamento nas diligências. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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