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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 - Página 2014

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TJSP 26/04/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3264

2014

Processo 1009272-53.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neyde Peggiom
Mesquita - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como o trâmite
preferencial, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC e art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se e tarje-se adequadamente o feito
Deverá, a parte autora, comprovar o adimplemento das mensalidades, visto que o relatório de fls. 86 indica o pagamento até
01/2021. Prazo de quinze dias, sob pena de revogação da liminar ora concedida. Inobstante a determinação acima, passo a
analisar o pedido de urgência: Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória e pedido de antecipação da tutela,
ajuizada por NEYDE PEGGIOM MESQUITA, representada por seu curador provisório, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que está acometido
de várias doenças, necessitando de acompanhamento domiciliar para dar continuidade a seu tratamento. Aduz a negativa da
requerida, sem qualquer justificativa (fls. 230/231). Requer seja deferida a tutela de urgência no sentido de que a operadora
do plano de saúde autorize e/ou custeie, imediatamente, o acompanhamento domiciliar descrito na peça preambular, sob pena
de multa cominatória. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A finalidade do plano de saúde é promover a cura
do segurado, de modo que a cláusula que prive o efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito
(CDC, art. 51, IV). Desde que prevista a cobertura referente a determinada enfermidade, o plano de saúde obriga-se a cobrir
os custos com o tratamento adequado, sendo essa sua finalidade precípua. Portanto, havendo expressa indicação médica, a
recusa na cobertura revela-se abusiva, inteligência da Súmula nº 90 do E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica para a
utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
Ademais, patente se mostra o risco de dano irreparável à vida da autora, contando com 83 anos de idade e portadora de
doenças crônicas descritas no relatório médico, tornando-a dependente de cuidados especializados. Assim, nos termos do art.
300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que forneça
e/ou custeie, em até cinco dias úteis a contar da ciência inequívoca desta decisão, todas as despesas relativas ao atendimento
domiciliar à autora, incluindo-se os profissionais, materiais e insumos, conforme indicados pelo médico assistente, pelo prazo e
quantidade indicadas no relatório médico juntado às fls. 219/224. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$1.000,00,
limitado a R$ 30.000,00. Tendo em vista o contido no Comunicado CG Nº 438/2020, determino a intimação da requerida,
pela via eletrônica, no endereço: [email protected], acerca do teor desta decisão. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Sem prejuízo, cite-se
a requerida, pela via postal, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os
fatos afirmados na petição inicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 2 - A presente decisão servirá como mandado/
ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212,
CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os
dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1017172-24.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Cicero Joildo Araujo - Páginas 79 - Mandado nº 361.2021/013194-0 expedido: O autor, ou seu fiel depositário,
deverá contatar o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para fins de acompanhamento nas diligências. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1017679-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spazio Miró - Andreia Aparecida Cavalheiro - Páginas 95: Conforme determinado as páginas 93 foi emitido a favor da executada
o ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO nº 20210423111118063243, no valor de R$ 1.849,98. Após a assinatura do alvará,
pelo Juiz, o valor será creditado na conta corrente informada nos autos as páginas 91, acrescido de juros e correção. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2021
Processo 0000155-55.2021.8.26.0361 (processo principal 1007101-36.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - ALBERTO GAUDÊNCIO DA CRUZ - - Jose Ivan Alcantara - - Regiane Félix da Cruz - Silva
Solar Comércio e Incorporações Ltda. - Mandado de Levantamento Eletrônico pago fls. 39: Ciências as partes para eventual
manifestação no prazo legal, no silêncio, estes autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB
103753/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP)
Processo 0000676-97.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Borges
de Moura - Banco do Brasil S.A. - Manifestação com documentos (Fls. 314 e ss.): ciência a parte requerente para eventual
manifestação no prazo legal. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO
(OAB 325869/SP)
Processo 0000843-17.2021.8.26.0361 (processo principal 1010916-36.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Tatiane Moreira de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Mandado de Levantamento Eletrônico pago fls. 79:
Ciências as partes para eventual manifestação no prazo legal, no silêncio, estes autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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