TJSP 26/04/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
2015
TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0001787-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1007316-41.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - F.C.P.A.A. - Vistos. Fls. 60/64: Ciente. 1. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito executado,
bem como que as diligências realizadas para localização de bens de titularidade da executada resultaram infrutíferas, solicite-se
ao Instituto Nacional do Seguro Social providências para que informe a este juízo a existência de eventual vínculo empregatício
ou benefício vigente em nome da executada, acima qualificada, servindo o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, a ser
encaminhado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2.
Quanto ao pedido de pesquisa via sistema SREI, observe-se que se trata de ferramenta mantida pela ARISP, a qual disponibiliza a
realização de consultas por usuários externos, por meio do site http://registradores.org.br, mediante o pagamento das respectivas
taxas e emolumentos. Assim, não sendo o exequente beneficiário da gratuidade, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis
em nome da executada. 3. Indefiro o pedido de indisponibilidade do patrimônio da executada É que, de acordo com o art.2º,
do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a
recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto,
assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades
nela cadastrada, sendo certo que a sua admissão ocorre em situações, mediante a demonstração dos requisitos legais que
a autorizam. No caso, contudo, não se vislumbra referida excepcionalidade, tendo em vista que a exequente formulou sua
pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Não
há nos autos qualquer indício de ocultação de bens, não sendo justificável a tomada de referida medida. Diferente seria se
efetivamente demonstrada a tentativa de ocultação de bens ou alguma outra circunstância que denotasse que os executados
estariam tentado frustrar a execução de maneira irregular ou fraudulenta, não bastando para esse fim a mera não localização de
bens. Ademais, não houve nos presentes autos o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da executada,
uma vez que poderá o exequente efetivar pesquisa de bens imóveis pelo endereço eletrônico http://www.registradores.org.
br/, consoante deliberado no item 2, acima, e, localizado qualquer bem imóvel, nele poderá recair a penhora para garantia da
dívida, se o caso. Anote-se, ainda, que ao exequente é lícito requerer a expedição de mandado de penhora livre de bens no
endereço da executada. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Execução - Indeferimento de bloqueio de todos os bens do
executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ausência de prova da alegada ocultação de bens - A
medida no caso concreto não contribuiria para a efetivação da tutela jurisdicional - Confirma-se decisão - Nega-se provimento
ao recurso”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170237-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018).
“AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofícios à Receita Federal para obter informações
atinentes a operações financeiras e operações com cartão de crédito (DECRED e DIMOF). Impossibilidade. Hipótese em que
as medidas postuladas não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações
pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações
financeiras pretéritas. Pretensão de emissão de ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB. Impossibilidade. Não
foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional. Além disso, possível obter diretamente a informação.
Recurso não provido.”( AI n.º 2042461-26.2018.8.26.0000, Rel.Des. Gilberto dos Santos, j. 10/05/2018, E.TJ/SP). Int. - ADV:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB 49220/PR), FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 0001936-49.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1012014-22.2019.8.26.0361) (processo principal 101201422.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Pedro Lucas Gonçalves de Souza - Vistos. Fls. 101/104:
Ciente. Por ora, indefiro o pedido de levantamento do valores constritos via sistema Sisbajud (recibo do protocolo - fls. 40/42).
Anoto que nos termos da legislação processual vigente, especificamente o § 2º do art. 841 do CPC, não possuindo o executado
advogado constituído nos autos, deverá ser pessoalmente intimado da penhora, o que no caso, ainda não ocorreu. Assim sendo,
diante do recolhimento das taxas, prossiga-se com a pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD deferida às fls. 99. Intime-se.
- ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 0001964-80.2021.8.26.0361 (processo principal 1013590-84.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial Aruã Eco Park - Sérgio Ricardo Cunha - Vistos. Trata-se de execução
judicial lastreada em r.Sentença de procedência proferida nos autos da ação principal de nº 1013590-84.2018.8.26.0361 e que
condenou a parte executada ao pagamento de: 1) De 8 multas por infração, apuradas no valor de R$ 7.635,00 e vencidas
em 25/04/2018, a serem acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% e corrigidas pela tabela do TJSP desde
o vencimento até o efetivo pagamento, e, 2) Das taxas de manutenção, verbas de projeto de academia e projeto de extensão
de água (descritas a fls.114) corrigidas monetariamente dos vencimentos, com multa de % e juros de mora de 1% ao mês dos
vencimentos, bem como daquelas que se venceram no curso da ação, até a liquidação do débito, abatendo-se às parcelas pagas
devidamente comprovadas em fls. 152/153, bem como os depósitos realizados pelo requerido judicialmente (R$ 1.788,82),
conforme fls. 154/155, devendo ser abatidos tais valores, 3) Das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de
15% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos da lei. A r. Sentença em sede de recurso de apelação foi parcialmente
reformada em V. Acórdão de fls. 221/227 para condenar a parte executada ao pagamento de apenas 1 multa por infração de
02/2018, sem incidência de multa de 2% e acrescida de juros e correção monetária a contar da notificação, ficando mantida a
condenação ao pagamento das taxas condominiais. Foi fixa sucumbência de forma recíproca em que cada parte foi condenada
ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
A parte exequente apresentou planilha às fls. 3/5 pleiteando o pagamento da quantia de R$ 6.156,06, atualizada até 03/2021.
Intimada a parte executada apresentou a presente impugnação sob a alegação de excesso de execução, sob o fundamento
de que não foram abatidas as quantias depositadas nos autos principais e que deveriam ser executados apenas o valores
indicados na planilha de fls. 114. Com isso apresentou planilha indicando como devido o valor de R$3.423,00. A parte exequente
apresentou manifestação sobre a impugnação às fls. 25/26. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento,
isto porque a parte exequente não procedeu ao abatimento da quantia depositada às fls. 154/155 os autos principais, conforme
determinado na r. Sentença executada. Por outro lado equivocada a alegação da parte executada que somente os valores de fls.
114 devem ser considerados, isto porque a r. Sentença claramente a condenou ao pagamento das quantias relativas às taxas
de manutenção condominiais indicadas às fls. 114, mas também daqueles que se venceram no curso da ação, que se findou
em 02/2021 com o transito em julgado certificado às fls. 229 dos autos principais. Assim, ante a ausência de comprovação das
taxas vencidas no ano de 2019, são devidos os valores apresentados na planilha de fls. 4. Portanto, a planilha da impugnante
a fls. 5 merece pequeno reparo quanto ao valor devido, uma vez que não foram abatidos os valores depositados às fls. 154/155
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