TJSP 26/04/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
2020
o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços
Ambientais Ltda em face de Fabiano Esperanca Barbosa e outro, e o faço para o fim de CONDENAR a parte requerida ao
ressarcimento de R$50.371,25, à título de danos materiais, a ser atualizada monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça,
acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento. Sucumbente,
responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção movida por Fabiano Esperança Barbosa e
outro em face de Cs Brasil Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. Sucumbentes, condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10%
sobre o valor da causa reconvencional, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS (OAB 157381/MG), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1006845-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Mar
Azul Hibiscus Ii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à necessidade e pertinência, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1006952-69.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Lanchonete Ikoi Ltda. - Me - Pesquisa Infojud negativa retro encartada: Ciência as partes. - ADV: REGINALDO YOUCHIN
SUETAKE (OAB 260538/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007039-83.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba Iii Vistos. 1- Inicialmente, recebo a petição de fls. 52/53 e documentos de fls. 54/146 como emenda à inicial. Anote-se, retificandose o valor da ação junto ao SAJ. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar
que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, é oportuno destacar a posição sumulada
pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, mostra-se necessária a comprovação da hipossuficiência
econômica pelo condomínio-autor. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO
APÓS A SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória
da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida.
Recurso não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado
do TJSP Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). No caso
dos autos, verifico que a parte autora condomínio residencial apresentou vasta documentação com intuito de demostrar sua
suposta hipossuficiência econômica (fls. 57/146). Com efeito, ainda que se tratar de condomínio de baixa renda e apesar da
taxa de inadimplência, da análise dos referidos documentos, é possível observar que a autora conseguiu encerrar os meses
de outubro/2020 (fl. 79), novembro/2020 (fl. 100), dezembro/2020 (fl. 126) e janeiro/2021 (fl. 144), com saldo positivo em
conta. Saldo este projetado/transportado para o mês seguinte. Portanto, plenamente possível ao condomínio-autor realizar o
pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, resta clara, ainda, a possibilidade de se aprovar em assembleia
extraordinária, o valor para pagamento das custas e despesas processuais, se necessário. Ademais, inegável que ao final do
processo o valor dispendido a título de custas processuais serão recuperadas pelo condomínio, posto que serão somadas ao
valor do débito da unidade devedora. Desse modo, não se pode admitir é o fato de o condomínio-autor contratar advogado para
mover ação de cobrança e pleitear gratuidade para se isentar das custas e despesas processuais, mesmo possuindo numerário
em caixa. Nesse sentido: Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao
Condomínio exequente o benefício da gratuidade INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é
formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades,
ser beneficiado com a gratuidade judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade
devedora, por envolver obrigação propter rem. Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 208366868.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot; DJ. 24.06.2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual, posto que não comprovada a condição de hipossuficiência econômica do condomínio. Com
isso, providencie a serventia a retirada da tarja de justiça gratuita do cadastro dos autos. Atente-se. Sem embargo, providencie
a parte autora EMENDA da petição inicial para recolher o valor das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa
previdenciária de mandato judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3No mesmo prazo, providencie a vinda aos autos do termo de acordo assinado pela requerida informado às fls. 52. 4- Decorrido
o prazo, com ou sem o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para análise da inicial. Intime-se. - ADV: MICAELA
CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1007121-17.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba Iii Vistos. 1- Inicialmente, recebo a petição de fls. 52/53 e documentos de fls. 54/148 como emenda à inicial. Anote-se, retificandose o valor da ação junto ao SAJ. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar
que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, é oportuno destacar a posição sumulada
pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, mostra-se necessária a comprovação da hipossuficiência
econômica pelo condomínio-autor. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO
APÓS A SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória
da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida.
Recurso não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado
do TJSP Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). No caso
dos autos, verifico que a parte autora condomínio residencial apresentou vasta documentação com intuito de demostrar sua
suposta hipossuficiência econômica (fls. 59/148). Com efeito, ainda que se tratar de condomínio de baixa renda e apesar da
taxa de inadimplência, da análise dos referidos documentos, é possível observar que a autora conseguiu encerrar os meses
de outubro/2020 (fl. 81), novembro/2020 (fl. 102), dezembro/2020 (fl. 128) e janeiro/2021 (fl. 146), com saldo positivo em
conta. Saldo este projetado/transportado para o mês seguinte. Portanto, plenamente possível ao condomínio-autor realizar o
pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, resta clara, ainda, a possibilidade de se aprovar em assembleia
extraordinária, o valor para pagamento das custas e despesas processuais, se necessário. Ademais, inegável que ao final do
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