TJSP 29/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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oportunidade para a réplica. Intimem-se as partes e cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), observado o disposto no art. 695, §§ 1º, 2º
e 3º, do Código de Processo Civil. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARNALDO RODRIGUES PEDROZO (OAB 296372/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE FERNANDO AZEVEDO MINHOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 1004635-65.2021.8.26.0068 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Pedro Henrique Alves Godoi - Danielle Flora dos Santos Godoi Queiroz - - Renato Alves de Godoi Junior - - Renato Alves de Godoi - Preliminarmente, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes/representante legal deverão,no prazo de 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício documentos que comprovem suas rendas mensais referente aos últimos três meses
anteriores ao ajuizamento da demanda ou de eventual desemprego. Caso não seja atendido ao quanto supra determinado, no
mesmo prazo, deverão os requerentes/representante legal recolher as custas judiciais e despesas processuais,junto com a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção. Deverão ainda os requerentes, no mesmo prazo: a)
declarar se foi ajuizado inventário ou arrolamento dos bens deixados pela de cujus, assim como juntar certidão quanto a eventual
existência de testamento em nome dela(www.cnbsp.org.br). b) juntar cópia atualizada da certidão de casamento da autora da
herança. c) juntar certidão Negativa de Débitos Municipal, Estadual e Federal, em nome da autora da herança, que poderão
ser extraídas junto ao sítio da Procuradora Geral do Estado: www.dividaativa.pge.sp.gov.br; e da Receita Federal: www.receita.
fazenda.Gov.br. Não obstante se trate de procedimento de arrolamento, consoante determinado no r. despacho de fls.29, ante a
ausência de outros bens da de cujus segundo consta da sua certidão de óbito(que tem fé pública); entendo aplicável à espécie
faculdade prevista no art.723, parágrafo único, do CPC, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, cuja singeleza
da pretensão autoriza o trâmite mais simples e célere e dispensa a nomeação de arrolante, bem como a apresentação do
esboço da partilha, sendo igualmente desnecessário juntar declaração dos herdeiros concordando com a alienação do veículo,
uma vez que aqui se busca somente regularizar venda antecedente e de fato de bem cujo valor venal situa-se muito abaixo de
1.000 salários mínimos(art.664 do CPC), concluindo-se que tal anuência resulta da própria outorga por todos de procuração às
advogadas que os patrocinam. Oportunamente, abra-se vista ao MP. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: SARAH REGINA FONSECA (OAB 437702/SP)
Processo 1005012-36.2021.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dulce Maria Gonçalves
de Sousa - Leone Pereira de Souza - Vistos. 1- Preliminarmente, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente
deverá,no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documento que comprove sua renda
mensal referente aos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda ou eventual desemprego. Caso não seja
atendido ao quanto determinado ab initio, no mesmo prazo, deverá a requerente recolher o valor das custas judiciais e despesas
processuais,bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção. 2- No mesmo prazo, deve
a requerente esclarecer a existência de bens deixados pelo de cujus “Lioni Pereira de Sousa” ante a declaração constante da
certidão de óbito (fls.3), bem como informar quantas contas bancárias ele deixou e qual o saldo de cada uma e, por fim, adequar
o valor da causa para corresponder ao proveito econômico ora postulado, sob pena de indeferimento. 3- Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALBENI DE OLIVEIRA (OAB
275615/SP)
Processo 1005165-69.2021.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.M. - - T.N.R. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes de acordo com o artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, c.c. art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC, bem como as questões relativas à partilha de bens, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado à fls.1/6. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE
AVERBAÇÃO, ficando os autores intimados a imprimi-lo, via site do Tribunal de Justiça. Sendo o caso, providencie a serventia a
expedição da carta de sentença. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: VALERIA APARECIDA CALENTE (OAB 122191/SP), ALIENE PASQUERO LIMA TORRES DE CARVALHO (OAB
84765/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO LUÍS BOSSLER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2021
Processo 1004649-49.2021.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.B.M., registrado civilmente como E.D.B.M.
- - P.P.M., registrado civilmente como P.P.M. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC., art. 189, II). Os requerentes
ingressaram com a presente ação de Divórcio Consensual, com as condições fixadas a fls.01/03. É o relatório. DECIDO. Com
o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da C.F.,
não é mais necessária a comprovação do lapso temporal da separação de fato para a decretação do divórcio do casal. Assim,
de acordo com o artigo 40 da Lei 6.515/77, mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º