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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021 - Página 2019

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TJSP 29/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3267

2019

inexistência de risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na
hipótese, ausência de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União
tratar de temas nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para
apresentação de contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2021
Processo 0001038-70.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência à parte interessada acerca da emissão do Mandado de
Levantamento Eletrônico MLE n. 20210428113037075987, preenchido conforme formulário de fls. 41, estando em trâmite para
pagamento/liberação. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1006305-35.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Izael Alves Correia - - Thiago Aversan - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 164/167:
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco
omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 153/157. O que a parte aponta seria um error in judicando, que deve ser
consertado pela via própria. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/
SP)
Processo 1006732-32.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Claudineia Medina da Silva - - Mauro Kato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls.
187/189: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição,
tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 175/179. O que a parte aponta seria um error in judicando,
que deve ser consertado pela via própria. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se
integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI
(OAB 395478/SP)
Processo 1007180-05.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Valdeni Aparecida
de Sena - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do
Código de Processo Civil). - ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/
SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1007291-86.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulino Tohoru
Namie - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do
Código de Processo Civil). - ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/
SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1007880-78.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Bruno de Oliveira
Mazante - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do
Código de Processo Civil). - ADV: HENRIQUE CANTOIA (OAB 265129/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1008170-93.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Log Aluguel de Carros Ltda - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 40/43: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes
provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na decisão proferida às fls. 37/38. O que a
parte aponta seria um error in judicando, que deve ser consertado pela via própria. Com efeito, a Lei 12.153/2009, em seu artigo
5º, inciso I é claro ao dispor que somente poderão figurar como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. O artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar
em comento, define como empresa de pequeno porte aquela que aufere em que cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016). No caso em tela,
a empresa autora não juntou declaração de faturamento fiscal, mas tão-somente um quadro de sócios com capital social de
R$ 1.300.000,00, razão pela qual, entendo correta a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que se
enquadra na hipótese elencada no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de
Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. 2 Cumpra a parte autora o quanto
determinado às fl. 37/38, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: UBALDO
JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 1009442-25.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Thereza Domingues Hiratsuka - - Jane Domingues Hiratsuka - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 EMENDE
a parte autora sua inicial, adaptando-a ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Com efeito,
excetuadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade
administrativa, as execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares,
todas as demais ações, cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos nacionais, deverá correr sob o Juizado
Especial da Fazenda Pública (JEFaz). Como o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece que a competência é absoluta,
onde estiver instalado o JEFaz, o colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de S. Paulo editou o Provimento CSM
nº 2.203/2014, que estabeleceu o seguinte: Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; (...) Art. 9º - Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as
ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de
veículos, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações
previdenciárias (art. 109, § 3º, da CF/88) Dessa feita, verifica-se que, não excedendo o valor da causa os 60 salários mínimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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