TJSP 29/04/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
2020
nacionais (R$ 1.100,00 x 60 = R$ 66.000,00), nem se encontrando dentro das exceções legais e do aludido Provimento, deve
a parte autora propor esta causa sob a égide da Lei nº 12.153/09, o que implica, inclusive, na indicação, desde logo, dos meios
específicos de prova que pretende produzir. Assim, emende sua inicial, adaptando-a ao rito estabelecido, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição. 2 Atente a z. Serventia, quanto ao cumprimento, para a celeridade
do rito, que dispensa conclusões para especificações de prova e saneadores. É inicial, contestação (em que a parte ré já deve
trazer sua prova documental e especificar a oral, querendo), réplica e, somente então, conclusão (para decisão sobre audiência
ou julgamento antecipado). 3 Intimem-se. Mogi das Cruzes, 27 de abril de 2021 - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/
SP)
Processo 1009449-17.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudio Lucio
Freire - Vistos. 1 - Para fins de segurança jurídica e padronização de entendimentos, este Juízo passa a aquiescer com o critério
adotado tanto pela Defensoria Pública, quanto pela esmagadora maioria (senão totalidade) dos demais Juízos: para aferição
da gratuidade judiciária, observar-se-á, doravante, se a parte recebe até 3 salários mínimos nacionais. Se recebe mais, não
se presume pobre (necessitando provar eventual hipossuficiência); se recebe menos, presume-se pobre. Assim, considerando
que a parte autora aufere mais de 3 salários mínimos, indefiro a gratuidade judiciária. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a
oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do direito com o simples aguardo do
prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de
feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131,
156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009460-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rogerio
Moraes Ribeiro - Vistos. 1 - Para fins de segurança jurídica e padronização de entendimentos, este Juízo passa a aquiescer
com o critério adotado tanto pela Defensoria Pública, quanto pela esmagadora maioria (senão totalidade) dos demais Juízos:
para aferição da gratuidade judiciária, observar-se-á, doravante, se a parte recebe até 3 salários mínimos nacionais. Se recebe
mais, não se presume pobre (necessitando provar eventual hipossuficiência); se recebe menos, presume-se pobre. Assim,
considerando que a parte autora aufere mais de 3 salários mínimos, indefiro a gratuidade judiciária. 2-Indefiro a tutela de
urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da
parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do
dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do direito com o
simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica, porquanto
nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com as Leis
Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se.
- ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1009519-34.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Lucia Natalina Coppe
Apolinario - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O pedido de Justiça Gratuita, é cediço que o art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. E para fins de segurança jurídica e padronização de entendimentos, este Juízo passa a aquiescer com o critério
adotado tanto pela Defensoria Pública, quanto pela esmagadora maioria (senão totalidade) dos demais Juízos: para aferição
da gratuidade judiciária, observar-se-á, doravante, se a parte recebe até 3 salários mínimos nacionais. Se recebe mais, não se
presume pobre (necessitando provar eventual hipossuficiência); se recebe menos, presume-se pobre. Assim, deverá a parte
autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
Processo 1009535-85.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Considerando a urgência do pedido que tem por objeto a ampliação da rede de esgotamento sanitário na região
do Botujuru, no intuito de preservar a população, defiro a tutela de urgência, com expedição de mandado provisório na posse.
Cite-se para apresentação de contestação. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1009537-55.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Kesalim Susana Kowalkowski - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 A presente demanda tem por objeto o novo regramento para isenção de
IPVA, às pessoas com deficiência. Ainda que se pretenda coibir abusos, o Estado de S. Paulo atingiu avanços importantes
para essa classe de vulneráveis, gerando o efeito cliquet (que veda retrocessos no campo dos direitos fundamentais). Sobre
aludido efeito, pontificou o Ministro Luiz Fux, do STF, naADI4350/DF: O princípio da vedação ao retrocesso social revelase, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [...]Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso
social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo
essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou
compensatórios.[...][2]Segundo as valiosas lições de Canotilho:[...] O princípio da proibição de retrocesso social pode formularse assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerarse constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas
alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo
essencial.[3] Pois bem: com o novo regramento, deixou-se de fora da regra isentiva todos os deficientes que não demandam
alterações nos veículos, bem como aqueles deficientes que sequer podem dirigir, valendo-se de terceiros para tal fim. Criou-se
discriminação inconstitucional, inclusive, entre as próprias pessoas deficientes,porque as que adquirirem veículo sem adaptações
individualizadas, para condução própria, serão tributadas, enquanto as que comprarem carro com alguma adaptação individual
não o serão. A diferenciação ilegal, de índole capacitista - fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da
não discriminação, da isonomia tributária, e macula o direito fundamental à mobilidade pessoal com a máxima independência
possível, à acessibilidade e à inclusão social (conteúdos da dignidade da pessoa humana) - tratando como fato gerador da
tributação ou da isenção, não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no
veículo. Uma regra de discrímen desarrazoada e, por isso mesmo, injurídica. Não bastasse a discriminação em si, o novo texto
legal causa uma exclusão entre os próprios deficientes, ferindo mortalmente, entre outros preceitos fundamentais, o da isonomia
tributária! Assim, considerando tais razões, defiro a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do IPVA referente ao
veículo de placas ELA 8131, até final julgamento desta causa. 2 Cite-se. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de abril de 2021 ADV: DEBORAH ROCANELLI DA CRUZ (OAB 380446/SP)
Processo 1009543-62.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - M.H.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro a prioridade na tramitação. AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º