TJSP 29/04/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
2023
- ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1001464-33.2017.8.26.0362 - Sadi Bonato - OAB/PR 10.011 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a empresa
peticionante às fls. 143/145 não faz parte do processo no cadastro dos autos. Sendo assim, intimo-a para esclarecer a pertinência
do peticionamento, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Mogi Guacu, 24 de março de 2021.
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGERIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2021
Processo 0000066-68.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Antonio Nivaldo Sabino
da Silva - Vistos. Tendo em vista as informações prestadas pelo acusado no ato da citação, intime-se o Dr. Natalino Polato para
a apresentação da resposta à acusação. Publique-se. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0001548-12.2021.8.26.0362 (processo principal 1500618-17.2021.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Leve - K.S. - Trata-se de pedido de liberdade provisória deduzido em favor de Kleberson Sant’Ana, sob alegação de
que o suposto delito teria ocorrido quatro meses antes da decretação da prisão preventiva, de modo que ausentes os requisitos
do artigo 312 do CPP. Alega ainda que o requerente é portador de diabetes, indivíduo em zona de risco de contrair infecção
do COVID-19, alem de possuir atividade lícita e residência no distrito da culpa, sustentando que não prejudicará a instrução
criminal, nem frustrará a aplicação da lei penal. O representante do Ministério Público ofertou parecer desfavorável. Decido. Não
há nenhuma alteração na situação fática que justifique a mudança de orientação quanto à prisão preventiva. Como explicitado
às fls. 74/75, a materialidade foi comprovada e há fortes indícios de autoria em relação ao réu, já que teria descumprido
decisão judicial de proibição de aproximação e contato com a vítima. As demais medidas de proteção previstas na Lei 11.340/06
mostraram-se insuficientes para garantir segurança à vítima, observando-se que, em liberdade poderá praticar novos atos
de violência contra a ofendida, o que demonstra sua periculosidade, justificando a prisão cautelar. Observa-se ainda que,
diabetes é situação controlável e basta a comunicação no setor de saúde do estabelecimento prisional para as providências
para sua manutenção em níveis toleráveis. Quanto à alegação de que o fato que ensejou a decretação da prisão preventiva
ocorreu no dia 21 de janeiro p.P., isto é, três meses antes da ordem de prisão, tenha que esta circunstância não desnatura a
necessidade da medida extrema. Com efeito, o lapso de três meses não é excessivamente dilargado a ponto de indicar que
a prisão não mais seria necessária, até mesmo porque o acusado deu mostras de que não pretende cumprir a decisão que
impôs as medidas protetivas. Tal não bastasse, e a despeito da alegada falta de contemporaneidade, anoto que o acusado é
reincidente e já condenado pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica (autos n. 1502333-65), o que reforça
que a prisão preventiva é medida absolutamente necessária no caso presente. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade
provisória. Intime-se. - ADV: BRUNA ADRIELLE TEIXEIRA DE MAGALHÃES (OAB 380800/SP), ALINE CORRÊA DE CARVALHO
(OAB 371512/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA
(OAB 93005/SP)
Processo 0006987-77.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - ELTON APARECIDO DA CRUZ - Fls.
210: Homologo a desistência da oitiva da vítima José Luiz de Campos, por parte da acusação. Anote-se. Aguarde-se no mais a
realização da audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ PAULO GENARI JÚNIOR (OAB 421704/SP)
Processo 0007984-23.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Aberto - LUCAS AUGUSTO DA SILVA - Vistos. O sentenciado
LUCAS AUGUSTO DA SILVA, RG 62.938.956, em cumprimento de pena em regime aberto por esta execução, encontra-se preso
em virtude de flagrante delito, constante nos autos 1500061-60.2021.8.26.0546, desta mesma Vara Criminal de Mogi Guaçu,
praticando desta forma falta grave prevista no artigo 50, V, da Lei de Execução Penal. Destarte, determino a sustação cautelar
do regime aberto, fazendo-o com fundamento no disposto no artigo 118, inciso I, da LEP. Expeça-se mandado de prisão,
encaminhando-o ao Centro de Detenção Provisória de Americana. Com a juntada de seu cumprimento, remetam-se os autos ao
Juízo competente (DEECRIM da 4ª RAJ) para o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 359076/SP)
Processo 1500051-16.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS
- - LEONARDO EMIVAL DA SILVA - Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da
prisão preventiva dos acusados. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados,
porque estão presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso, previsto no artigo 157,
§2º, II do CP (por duas vezes), na forma do artigo 69 do CP, apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da
prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção
realizados em solo policial, haja vista a forma como a prisão se deu. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação
da prisão cautelar permanecem íntegros, pois o crime foi cometido com emprego de violência física, com uso de simulacro de
arma de fogo, conforme decisão de fls. 61/62 a seguir: “Os elementos até o momento coligidos indicam a possibilidade de que o
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