TJSP 29/04/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
2024
agente tenha incorrido na previsão do artigo 157, caput do Código Penal, pois, de acordo com a vítima ouvida às fls. 08, teve sua
bicicleta roubada, tendo um dos autuados utilizado-se de arma que aparentava ser de fogo. Informou a vítima que reconheceu os
autuados e inclusive sua bicicleta. Nesse contexto, tenho como presentes elementos indicativos da existência de crime de roubo
à residência. Ainda quanto aos indícios de autoria, anoto que, além do reconhecimento realizado pela vítima ouvida às fls. 08, o
autuado Michel foi encontrado na posse da bicicleta roubada enquanto que Leonardo confessou a prática do crime e que utilizouse de simulacro de arma de fogo(fls. 03). Quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva, anoto que as condutas
apuradas são graves, já que o autuado dominou a vítima no interior da residência dela, utilizando-se simulacro de arma de fogo,
revelando a periculosidade e necessidade da medida aqui determinada para resguardar a ordem pública e ainda, conforme bem
asseverado pelo Ministério Público às fls. 55: De outra parte, a ordem pública resulta manifestamente afrontada, na medida em
que os acusados praticaram crime com ameaça, contra vítima mulher e prevalecendo-se da superioridade numérica contra Ela.
Ademais, a análise de fls. 147/153 indica que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado, o que corrobora
a conclusão de que sua liberdade configura risco concreto à ordem pública.” grifei. Assim, mantenho as prisões preventivas de
MICHEL AUGUSTO DOS SANTOS e LEONARDO EMIVAL DA SILVA, por entender que permanecem presentes os elementos
que tornaram necessária a custódia cautelar dos acusados. Aguarde-se realização da audiência. Intime-se. - ADV: PHELLIPE
BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/
SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP)
Processo 1501292-63.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ISAQUE CÂNDIDO DE JESUS - EDSON YUTAKA OLIVEIRA TUGUMI - - VICTOR NOTES ARAGÃO - - AUGUSTO RODRIGO DELVAGE SECOLO e outros Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes acolhimento. Isso porque a decisão
colacionada às fls. 1225/1233 demonstra claramente tratar-se de prorrogação das interceptações telefônicas já deferidas, razão
pela qual não se pode afirmar que, na data do delito aqui apurado, não havia interceptação telefônica em curso. No mais,
as alegações do embargante devem ser deduzidas na sede recursal apropriada. Por esse fundamento, rejeito os embargos
declaratórios opostos. Sem prejuízo, recebo o recurso interposto às fls. 1261. Intime-se o recorrente para apresentação das
razões recursais. Ademais, expeçam-se mandados de intimação do teor da sentença. Intime-se. - ADV: RENE WINDERSON
DOS SANTOS (OAB 283596/SP)
Processo 1502669-69.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - BRUNO
HENRIQUE FIRMINO - Vistos. Publique-se para a defesa para que apresente o endereço da testemunha Leonardo Martins
Ramos, para que seja intimada para a audiência em continuação designada. - ADV: MARCOS VINICIUS DE MELLO (OAB
422066/SP)
Processo 1503399-46.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - RICHARD HERBET RISSI - Vistos.
Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses
do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas
todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do(s) crime(s) e indícios
fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) RICHARD HERBET RISSI. Promovam-se
as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s)
acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado(a), não sendo apresentada
resposta no prazo, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se
indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos
autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença
poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual
ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a
responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de
adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da
inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado
eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins
judiciais e extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). Comunique-se o IIRGD. - ADV:
REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
Processo 1503728-92.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MARLENE
APARECIDA DE MORAES e outros - Fls. 106: Dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o
quanto determinado às fls. 99/101, citando-se os réus pessoalmente. Intime-se. - ADV: WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB
27276/SP)
Processo 1503973-69.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - PAULO AFONSO
FARIAS DE SANTANA - Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA (OAB 150799/SP)
Processo 1504168-54.2020.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - CARLOS HENRIQUE VIEIRA - Vistos. Expeçam-se ofício de recomendação e guia de recolhimento provisória, com
urgência. Após, considerando que houve a apresentação das razões recursais, bem como que os recursos foram devidamente
contrarrazoados, remetam-se os autos à instância superior para apreciação. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO
COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 1504186-75.2020.8.26.0362 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.M.C. - Vistos. Examino a
denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo
395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as
condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do(s) crime(s) e indícios fáticos
suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) RODRIGO MERLO COMPRI. Promovam-se as
anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s)
acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado(a), não sendo apresentada
resposta no prazo, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicitese indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas
dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Fls. 58/59: Habilite-se a defensora constituída pelo réu nos apontamentos dos autos e,
sem prejuízo, intime-a a apresentar defesa preliminar no prazo legal. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de
procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a
respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser
informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências,
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