TJSP 30/04/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2022
(trezentos reais), a cada desconto efetuado, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). A referida multa incidirá a partir da
intimação e desde que ainda não tenha sido expedido o expediente interno para novo decote na folha de pagamento, ou que se
tenha, ao menos, o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco requerido adote providências e efetive a suspensão dos descontos.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO ao BANCO FICSA S/A. A decisão ofício deverá ser
impressa pela advogada do autor, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega ao destinatário, comprovando-se nestes
autos em 05 (cinco) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, bem como da excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré da
presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de carta AR digital. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000920-85.2021.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.P.R.B., registrado civilmente
como I.D. - - R.I.D.S. - - I.D. - - V.D.D.V. - - M.D. - 1- Diante dos documentos juntados, concedo à parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Expeça-se ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, agência local, para
que informe a este Juízo o valor total remanescente do benefício nº 160.751.079-8 em nome da falecida APARECIDA IZILDA
DEOLINDO, que era portadora do C.P.F. 026.564.468-21, bem como seja encaminhado a este Juízo a certidão de dependentes
do INSS em nome da falecida. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício ao INSS. O presente despacho/
oficio deverá ser impresso pela advogada da parte autora, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos do
encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Expeça-se ofício a Prefeitura Municipal de Monte Alto,
para que informe a este Juízo se existe vinculo empregatício em nome da falecida APARECIDA IZILDA DEOLINDO, que era
portadora do C.P.F. 026.564.468-21, bem como quaisquer saldos remanescentes a serem recebidos da empregadora. Servirá o
presente despacho, assinado digitalmente, como ofício ao INSS. O presente despacho/oficio deverá ser impresso pela advogada
da parte autora, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no
prazo de 10 (dez) dias. 4- Com a resposta, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA
(OAB 280507/SP)
Processo 1000970-14.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de
3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art.
827, § 1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta
o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Procedida a CITAÇÃO
deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado em cartório, para sequência dos atos processuais. Não localizando a parte
devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art.
830, § 1º). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados
em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Intime-se Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001038-61.2021.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Leiles dos Santos
Inocente - Vistos. Fls. 22: Defiro. OFICIE-SE ao BANCO BRADESCO S/A, agência 7690-2, para que informe a este Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo existente na conta bancária 0019677-0, de titularidade de FELIZ JOSÉ INOCENTE,
portador do CPF nº 743.643.328-87, comprovando documentalmente com extrato atualizado. Servirá a presente decisão, por via
assinada digitalmente, como ofício à agência bancária. A presente decisão/oficio deverá ser impressa pelo advogado da parte
autora, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1001066-29.2021.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Carlos Alberto Faveri - Providencie a parte requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, bem como a taxa de diligência do Oficial
de Justiça. Intime-se - ADV: CÉLIO ROSSI (OAB 426126/SP)
Processo 1001068-96.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Garcia - 1. A
parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na
acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação
sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da
assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas
declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das
circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência
judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do
Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do
referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O
mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a
parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste
momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de
concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado
não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em
relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente
concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a
quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º