TJSP 30/04/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2021
Processo 1000313-09.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Roberto Koozo
Hama Eireli Epp - Vistos. A parte autora pretende a conversão da presente ação em execução (fls. 81/86). Entretanto, tenho que
o pedido não pode ser acolhido, embora não tenha ocorrido ainda a citação, tampouco a localização do veículo. Isto porque,
não se trata de ação de busca e apreensão, baseada em contrato de alienação fiduciária, que permite tal conversão, como tenta
fazer crer a parte autora. Com efeito, não obstante o nome iuris da ação não alcança relevância para a formulação da causa,
verifica-se que a inicial acabou denominada de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c.c. PERDAS E DANOS E PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Constou que a ré
adquiriu o veículo da parte autora, através de Instrumento Particular de Compra e Venda de Veículo, com Cláusula de Reserva
de Domínio, o qual foi entregue no ato do contrato, mas a ré efetuou pagamento de apenas duas prestações. Ao final, foi
postulada a rescisão contratual, com a reintegração de posse do veículo à autora, além de condenação da ré ao pagamento de
multa contratual, perdas e danos, entre outros. Portanto, as disposições legais trazidas pela parte autora não se aplicam ao caso
dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO
DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decreto-Lei 911/69. Previsão de
conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva nos contratos de alienação fiduciária. Demanda dos autos que
versa sobre reintegração de posse. Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso a que se nega provimento (TJRJ, AI 004764640.2019.8.19.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, j. 21/08/2019). Nesse cenário, indefiro
o pedido de fls. 81/86. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000365-78.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.A.C. e outro Vistos. Fls. 521: Defiro. OFICIE-SE à BB Administradora de Consórcios S.A, para que informe a este Juízo, no prazo de 15
(quinze) dias, se a alienação foi quitada ou se existe eventual saldo devedor do contrato, referente ao imóvel localizado no
Jardim Acapulco, lote 18 da quadra 7, na Rua Waldomiro Seconi, medindo 250 metros quadrados, na comarca de Monte Alto,
conforme matrícula nº 30.632 do cartório de registro de imóveis da referida comarca, de propriedade do Sr. Edemilson José
do Vale, portador do CPF nº CPF/MF sob nº 296.355.678-04. Servirá a presente decisão, por via assinada digitalmente, como
ofício. A presente decisão/oficio deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente, diretamente em seu escritório, com
comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES
TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000405-50.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Rondina de
Andrade - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1. Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, em razão de ausência
de pretensão resistida. Isso porque, restou demonstrado que a autora efetuou reclamação junto ao Procon, cuja resposta consta
às fls. 09, onde se pode ver que a parte ré manteve o posicionamento de regularidade da contratação. Ademais, em contestação,
o réu refutou o pedido. 2. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação.
Assim, dou o feito por saneado. 3. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o
julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 4. Assim,
defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerida. 5. Nomeio como perita judicial Sra. Marister Teresa Miziara
Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 400,00, os quais deverão ser depositados pela parte requerida, a teor do artigo 95
do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de
15 (quinze) dias. 7. Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se a perita
a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 8. Com a designação da data pela expert, intimem-se as partes para
conhecimento e façam-se os autos com vistas à perita. 9. Laudo em 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários
pela perita, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP)
Processo 1000420-87.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
de Educação Renascença Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 183/184, 197/201, 204/205, 208/209 e 214/215: Indefiro o pedido para
remoção do bem penhorado e expedição de carta de adjudicação. Isso porque, há penhora no rosto dos autos sobre os direitos
e/ou valores que a exequente Instituto de Educação Renascença Ltda - ME possui a seu favor, até o limite do débito de R$
10.103,35, atualizado até abril de 2020, conforme ofício oriundo da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto de fls. 211. 2. Oficie-se ao
juízo da TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, informando nos autos nº 1019406-63.2019.8.26.0506,
que neste feito, foi realizada penhora do veículo VW-Gol CL 1.6, placas BTA-9216, o qual foi objeto de leilão, sem lances
positivos, tendo sido indeferido o pedido de adjudicação do bem pela parte exequente Instituto de Educação Renascença Ltda
ME, bem como que este feito permanecerá suspenso em relação ao referido bem, até o pronunciamento daquele juízo. Servirá
a presente decisão, por via assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia através de e-mail. Int. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1000490-36.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Esio Verone Junior - Izilda Aparecida Fioravante e outro - 1. Fls. 34: Diligencie a serventia junto a Central de Mandados, a fim
de comunicar para que o mandado de fls. 19 seja devolvido sem cumprimento, pois o feito já se encontra julgado, conforme
sentença de fls. 29. 2. No mais, prossigam-se nos moldes da sentença retro. Intime-se - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU
(OAB 345479/SP), ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000490-36.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Esio Verone Junior - Izilda Aparecida Fioravante e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1000596-95.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Lucimar Brando Dorigan Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código
de Processo Civil, observando-se os artigos 290 e 486, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma Processual. Custas e despesas pela parte
requerente. Sem condenação em honorários. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1000800-42.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natal Gomes - Assim, embora
com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300, § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência
na modalidade antecipada, para determinar que o réu BANCO FICSA S.A. CNPJ 61.348.538/0001-86, estabelecido na Rua
Libero Badaró, 377, 24º andar conjunto 2401- centro, Edifício Mercantil Finasa, CEP 01.009-000, se abstenha de efetuar os
descontos mensais junto ao benefício do autor NATAL GOMES, portador do CPF n° 041.090.308-62, benefício previdenciário
n° 182.874.441-4, a título de empréstimo consignado referente aos contratos 0100017907774, 010011189640, 010014107031,
010014323106, 010015935112 e 010016254138, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00
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