TJSP 30/04/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2023
dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa, certidão CRI, bem como demais documentos que comprovem
a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Diante do pedido de tutela formulado na
inicial, determino a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar o depósito em conta judicial dos valores referentes
ao contrato que alega não ter sido contratado, em conta judicial, junto a agência 0950-4 do Banco do Brasil em conta vinculada
ao processo nº 1001068-96.2021.8.26.0368 da 1ª Vara Cível. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, comprove a parte autora,
através da juntada dos extratos bancários dos meses contemporâneos aos fatos relatados na exordial (meses da suposta
contratação Agosto, Setembro e Outubro de 2020). Intime-se - ADV: NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP)
Processo 1001073-21.2021.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Anderson Cleiton Garozi - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida
da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que
tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica
do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer
impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida
concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC,
determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completo, certidões CRI e
CIRETRAN, extrato da movimentação bancária do último mês, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1001078-43.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Considerando
a revogação da suspensão dos prazos processuais que já ocorreu, e a urgência do pedido, pois o bem pode desvalorizar-se
pelo uso e, ainda, o risco do requerido causar dano ao veículo, diante do poder de geral de cautela, passo a análise da liminar.
Comprovada a mora através da notificação de fls. 46/47, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a
parte autora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento), acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores apresentados na inicial, curvando-me ao entendimento do
STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar
defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial,
nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1001082-80.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivone Maria de Souza
Barbosa - 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa, certidão CRI e CIRETRAN, declaração de
pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. 2. Providencie a parte autora, no mesmo prazo, nova digitalização da documentação pessoal
da requerente (fls. 16/17) uma vez que se encontram “em branco”. 3. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino
a parte autora, no mesmo prazo, a providenciar o depósito em conta judicial do valor referente ao contrato que alega não ter
sido contratado, em conta judicial, junto a agência 0950-4 do Banco do Brasil em conta vinculada ao processo nº 100108280.2021.8.26.0368 da 1ª Vara Cível. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 1002167-43.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mariselma da Silva Santos - - Carla Regina
Pressendo Veltrini - - Koraline Sophia de Jesus - - Lucas Pires de Jesus - - Melissa Sabrina de Jesus - - Rc Montagens e
Instalações Eletricas Ltda - - Maria Luisa de Jesus - - Einig Nernie Comin - - Victor Hugo Comin Pitta - - Meiriane Aparecida
Ribeiro - - Kayk Rafael Ribeiro Pitta - Banco Bradesco S/A - 1. Fls. 455/456: Defiro. OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL S/A,
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