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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2019

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2019

desigual fornecer a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento concedido
ao cidadão comum que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade apenas
para figurar no pólo passivo das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação ao
princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas
às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte
é flagrantemente inconstitucional por tratar de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade,
PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO
DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar
à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006
não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95
também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial
apenas aos empresários individuais, e não a todos os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma
individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite
sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno
porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são
regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa
de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente
para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não
é demasiado acrescentar, que entendimento contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que
aceitar em sede de Juizado Especial partes que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande
do número de feitos que a prestação jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar,
tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas
sim por tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial
Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
CHRISTIELLE TEUNTJE BRONKHORST ANTUNES DE TOLEDO (OAB 57492/PR)
Processo 1004043-54.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Ederson Jose
da Costa - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que formulado. Com efeito, em sede de cognição sumária, os documentos
acostados aos autos não indicam precisamente como se deu o negócio que a parte autora alega ter desistido. Ademais, em
que pese a parte autora alegue que o veículo tenha sido devolvido ao vendedor, com repasse ao corréu Cesars Funilaria e
Pintura, não há nenhum documento juntado a corroborar que o veículo esteja, de fato, em sua posse. Portanto, trata-se a causa
de pedir de matéria afeta ao mérito, o que impõe aguardar o contraditório. Portanto, essa prova somente virá com a resposta
da parte ré, a qual terá o direito e ônus de demonstrar a legalidade, nos termos dos artigos350, 373, II e 434, todos do CPC.
2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito
e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente
se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não
vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar
o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das
partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista
da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII),
nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio
formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória,
o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais,
caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação
ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os
critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link
de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá
demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em
virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera
indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se
que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática,
o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta
criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta
criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”.
4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição
e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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