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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 7

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

7

RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 0000880-79.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - I.A.O. - Ante o exposto
e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado IVAN APARECIDO OSÓRIO da imputação contra ele dirigida na denúncia.
Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se
certidão. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 0001111-09.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - JOSÉ
ROBERTO MONTE - Ante o exposto e por tudo que consta nos autos,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão acusatória e, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP,ABSOLVOo acusadoJOSÉ ROBERTO MONTEda imputação contra eles dirigida na
denúncia. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), STEPHAN GOMES MENDONÇA (OAB 337180/SP),
MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN (OAB 345071/SP)
Processo 1500167-25.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - VANDERLEI DONIZETI
DA CRUZ - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, acolho parcial e provisoriamente a pretensão acusatória e, em
consequência, PRONUNCIO o acusado Vanderlei Donizeti da Cruz, como incurso no artigo 121, §2º, inciso V e VII, c/c artigo 14,
II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; e nos artigos 121, §2º, IV, c/c 14, II, e artigos 121, §2º, IV e VI,
c/c 14, II, os últimos também em concurso formal (art. 70 do CP), e todos na forma do artigo 69 do Código Penal, devendo ser
submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500188-64.2021.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIZEU
HENRIQUE RECCO - Ante o exposto, considerando a gravidadedo crime, as circunstâncias fáticas do casoeas condições
pessoais doaveriguado, combase nos artigos310, II,e 312do CPP,CONVERTOa prisão em flagranteemPREVENTIVA, expedindoseo competente mandado de prisão/conversão - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2021
Processo 0000238-67.2021.8.26.0233 (processo principal 1001173-27.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrew Felipe da Silva - Decolar. Com Ltda - Vistos. 1. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.884,13). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor. Não cabem honorários
advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, porque incide a regra especial do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 2. Com o
decurso do prazo acima especificado, fica a parte executada intimada do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em
querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art. 525, do CPC. 3. Decorrido o prazo
para impugnação, intime-se o exequente para a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. 4. Caso expressamente
requerido, defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora. Sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas
subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com o bloqueio total ou parcial, e
efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário
para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado. Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4º, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo
negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de
resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para
consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção
de informações desatualizadas - de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. A pesquisa de titularidade
de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/, portanto,
tendo em vista o art. 3º do Provimento 30/2011, que não obriga a pesquisa de imóveis através do sistemaARISP, e considerando
a simplicidade dos processos noJuizadoEspecial Cível, que utiliza como meio de pesquisa os sistemas SISBAJUD e RENAJUD,
que são mais efetivos, indefiroeventual pedido. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais
das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
5. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção por inexistência de bens do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime. - ADV: FRANCISCO
ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), DAIARA FORNASIER MORONE (OAB 342814/SP)
Processo 0000451-10.2020.8.26.0233 (processo principal 0000466-13.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Francislaine Cristina Ferreira - Victor Hugo Muller - Vistos. O veículo sobre o qual o exequente pretende
que recaia o ato constritivo está gravado com alienação fiduciária junto a instituição financeira (fl. 30). Sendo assim, é o caso
de considerar que o executado, mesmo tendo direitos sobre o veículo, por ora, não é proprietário do mesmo. Existe apenas
a expectativa de que venha a tê-lo, se saldar o débito. Portanto, não há como proceder a penhora sobre tal veículo, porque
não pertence ao executado. Contudo, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre
o direito à propriedade, após a satisfação do débito do credor fiduciário. Na hipótese positiva, a exequente deverá informar os
dados relativos ao credor fiduciário, para o fim de viabilizar a sua intimação nos termos do artigo 855, inciso I, do Código de
Processo Civil. Considerando o sistema RENAJUD não disponibiliza as informações sobre o credor fiduciário, cópia desta decisão
acompanhada da pesquisa de fl. 30 vale como ofício ao órgão de trânsito para que informe os dados do credor fiduciário, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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