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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 1214

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

1214

Processo 1001484-68.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano Alan Fabiano - Michel Roberto
Mathias de Campos - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque ajuizada por Luciano Alan Fabiano
em face de Michel Roberto Mathias de Campos. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sem custas. Oportunamente, comunique-se a extinção
e arquivem-se. P.I. - ADV: WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)
Processo 1001674-31.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Rosa
Lucia Ciamariconi - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque ajuizada por Supermercados Jaú
Serve Ltda em face de Rosa Lucia Ciamariconi. Atenta(o) ao contido na(s) página(s) 26, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
fundamento no artigo 924, II, CPC. Não há incidência de custas finais. Tendo em vista que não houve bloqueio de contas e
veículos, não há que se falar em desbloqueios. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002198-28.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Celso Costa Junior - Vistos. Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária em face de Celso Costa
Junior. Tendo em vista que a ação perdeu seu objeto, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. Sem
custas. Ademais, solicite-se a devolução do mandado de fls. 36 sem cumprimento. Tendo em vista que não houve bloqueio via
Renajud, não há que se falar em desbloqueio. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. . P.I.C. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002729-17.2021.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu
- Lidia Fernanda Codatto - Vistos. Trata-se de ação de Monitória - Prestação de Serviços ajuizada por Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu em face de Lidia Fernanda Codatto. Atenta(o) ao contido na(s) página(s) 37/39, JULGO EXTINTO O
PROCESSO com fundamento no artigo 487, III, CPC. Não há incidência de custas finais. Oportunamente, comunique-se a
extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1002880-17.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Geni D’amico Gonçalves de Oliveira - Jeferson Bertonha - - Cristina Aparecida Domingos Marchesan - - Elizabete Cristina Mazzo
Bertonha - - Jose Carlos Bertonha - Vistos. Maria Geni D’amico Gonçalves de Oliveira qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento em face de Jeferson Bertonha e outros.
Tendo em vista que a ação perdeu seu objeto, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, IV, do C.P.C. Sem custas.
Ademais, solicite-se a devolução dos mandados de fls. 97/100 sem cumprimento. Oportunamente, comunique-se a extinção e
arquivem-se. . P.I.C. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1003354-90.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaú Retífica de
Motores, Peças e Serviços Ltda Epp - Banco Bradesco S/A - Vistos. JAÚ RETIFICA DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA EPP interpôs Embargos Declaratórios contra a sentença de fls. 448/454, alegando que deva ser modificada, tendo-se
em vista a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Informa que não omitiu nenhuma informação sobre o cheque em
questão e que foi surpreendida por uma negativação indevida, não sabendo o que aconteceu com o título. Diante disso, alega
ser parte vulnerável da ação, pois reconheceu ser vítima após constar a assinatura falsa, não necessitando comprovar o que
de fato ocorreu com o cheque. Sustenta, ainda, que não houve notificação prévia da parte embargada, bem como a ausência
da aplicação da Súmula 479, do STJ. Pede o acolhimento dos embargos. Juntou documentos (fls. 473/483). Intimada, a parte
embargada apresentou manifestação (fls. 487/489), alegando, em síntese, que não houve omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, sendo assim, afirma que a r. sentença está adequadamente fundamentada. Informa que é imprópria a propositura
de embargos, já que a embargante deseja o novo julgamento dos autos por meio de instrumento recursal inadequado. Afirma
que a culpa é exclusiva da embargante, pois permitiu que terceiro tivesse acesso ao cheque e falsificasse sua assinatura.
Sustenta, ainda, que a r. sentença está de acordo com a Súmula 28 do C. STJ. Requer a rejeição dos embargos declaratórios.
Este o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática
dos recursos, é a sua adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal
fim. Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 1.009 do Código de
Processo Civil. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem erros materiais ou consubstanciados
na obscuridade, contradição ou omissão. Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r. sentença de fls. 448/454 não
se encontra acometida de quaisquer destes vícios. Pretende, a embargante, obter nova decisão por intermédio dos embargos
declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal. Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer
omissão entre os tópicos da sentença. Destarte, não há nenhuma omissão ou obscuridade a respeito da manifestação dos
embargos e a matéria trazida à baila pela recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que somente pode ser
deduzida perante o E. Tribunal. Na verdade, pretende, a embargante, que sejam atribuídos efeitos infringentes à sentença, o que
não é permitido. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por seus próprios
fundamentos. Sem custas. P.R.I. - ADV: CRISTIANI BARROS CONSORTE (OAB 138279/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1003443-11.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vitor
Faustino da Silva - Para fins de anotação da penhora junto ao sistema RENAJUD, o que desde já determino, providencie o
recolhimento das despesas (Guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$16,00), sendo necessária, ainda, a apresentação do valor de cotação
de mercado de referido bem (tabela FIPE), nos termos do art. 871, IV, CPC, - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA
(OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1003696-38.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Roberta Breda Bauab - Andresa
Cristiane de Oliveira - - Thiago Barbosa Correa de Oliveira - - Oliveira e Oliveira Comercio de Importação e Exportação Ltda
- Vistos. As partes ficam cientes quanto à baixa dos autos nesta Instância, cumprindo-se o V. Acórdão. Diante do que restou
decidido, e ante o inicio do cumprimento de sentença (0001659-79.2021.8.26.0302), arquivem-se, comunicando-se. Intime-se. ADV: PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP), CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1003737-63.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosenilda Ribeiro de Menjon
- Fls. 197 e ss: Ciência à requerente. - ADV: MARCOS EDUARDO CONDE FILHO (OAB 411113/SP)
Processo 1003753-80.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Daniel Candido dos Santos Silva - - Katia
Regina dos Santos Silva - - Ana Keila Silva - - Anderson Valentim Silva - - Ana Paula Silva Garzin - B.V. FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - - Cardif do Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos. Para melhor apreciação
dos pedidos de gratuidade judiciária, providenciem os requerentes a juntada de cópia de seus demonstrativos de pagamento,
das carteiras de trabalho e das declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Após, conclusos. Intime-se. - ADV:
EVELIN ROSANA PEREIRA (OAB 404067/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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