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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 1215

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

1215

Processo 1003933-33.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Katy Frota de Barcellos Bertholdi - Patricia Luciana Bueno - - Claudenir Benedito Buck - - Celia Regina Correa Buck - Manifestese o requerente em prosseguimento, nos termos da r. Decisão de fls. 90 e do mandado de constatação e imissão na posse
cumprido positivo. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1004214-28.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Gian Carlos dos Santos - Graciene Cristina Basso Tosi - Claudinei Benedito Qualio - Vistos. Determinei o bloqueio da transferência, bem como a anotação
da penhora do veículo placas BUR4097 de propriedade do executado através do sistema Renajud, conforme pleiteado à fl. 200 e
levando em consideração a apresentação do valor de cotação de mercado de referido bem (fl. 212). Seguem minutas. Destarte,
ante o teor da certidão retro, requeira a exequente o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADELINO MORELLI
(OAB 24974/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP)
Processo 1004316-11.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Deuracil Antonio Claudio - Patrícia Aparecida da Silva Mello - Me - Vistos. Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ajuizada por Deuracil Antonio Claudio em face de Patrícia Aparecida da Silva
Mello - Me. Atenta(o) ao contido na(s) página(s) 75/77, homologo o acordo formulado entre as partes, para que produza os
jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, III, CPC. Não há incidência de custas finais.
No caso de descumprimento do acordo, seguirá o cumprimento de sentença em procedimento distinto, a ser distribuído pela
parte interessada, por meio de peticionamento eletrônico, e com o código próprio. Oportunamente, comunique-se a extinção e
arquivem-se. P.I. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP)
Processo 1005131-42.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Clovis Roberlei Bottura - - Edna Marlene
Bottura Marcelino - - Sonia Aparecida Bottura Domeneghetti - Maria Mauriceia Risso Bottura - - Taiz Roberta Bottura - - Kassia
Roberta Bottura - Vistos. MARIA MAURICEIA RISSO BOTTURA, TAIZ ROBERTA BOTTURA e KASSIA ROBERTA BOTTURA
interpuseram Embargos Declaratórios contra a sentença de fls. 328/333, alegando que deva ser modificada, tendo-se em vista a
ocorrência de omissão em relação ao valor locatício, pois afirmam que não restou esclarecido o termo inicial da atualização dos
alugueis no ano de 2016. Ainda, afirmam que a data da citação deve ser considerada como marco inicial da correção do valor
fixado pelo perito. Pedem o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições existentes.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (fls. 351/352), alegando, em síntese, que a omissão não ocorreu, pois
o aluguel foi apurado de forma correta para o ano de 2016, conforme pleiteado na inicial. Sustenta, também, a inexistência da
contradição afirmada, visto que os laudos apresentados foram completamente esclarecedores em relação às impugnações a que
foram submetidos. Requerem sejam julgados totalmente improcedentes os embargos de declaração apresentados, mantendo-se
a sentença na sua integralidade. Este o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos
processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão
quando a lei o especifica para tal fim. Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado
no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem erros
materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão. Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente,
a r. sentença de fls. 328/333 não se encontra acometida de quaisquer destes vícios. Pretendem, as embargantes, obter nova
decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal. Incorre, todavia, por mais
que se examinem os autos, qualquer omissão entre os tópicos da sentença. Destarte, não há nenhuma omissão ou obscuridade
a respeito da manifestação dos embargos e a matéria trazida à baila pelas recorrentes refere-se, exclusivamente, à reforma da
sentença que somente pode ser deduzida perante o E. Tribunal. Na verdade, pretendem, as embargantes, que sejam atribuídos
efeitos infringentes à sentença, o que não é permitido. Observo que a sentença dispôs que haveria atualização do aluguel
anualmente, de acordo com o índice IGP-M. Destarte, para o ano de 2016, o valor dos alugueis indicado pelo perito foi de R$
1.597,58 mensais. Para os anos de 2017 e seguintes, basta atualizar essa importância pelo índice em questão, não havendo
qualquer obscuridade ou omissão. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença
por seus próprios fundamentos. Sem custas. P.R.I. - ADV: LUIZ MARIVALDO RISSO (OAB 147349/SP), CLOVIS ROBERLEI
BOTTURA (OAB 79394/SP)
Processo 1005437-84.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.S.C.F. - S.I.C. - - J.A.C.
- - N.F.C. - Esclareça a exequente se pretende a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre referido bem,
que se dará por termo no autos, conforme art. 845, parágrafo 1º, CPC, devendo providenciar, para tanto, o recolhimento das
despesas com a anotação junto ao sistema RENAJUD (Guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$16,00), bem como a apresentação do valor
de cotação de mercado de referido bem, nos termos do art. 871, IV, CPC. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB
183862/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1005485-43.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA - Edson Saggioro
ME - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença - Contratos Bancários que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA, ajuizou em face de Edson
Saggioro ME. Pleiteia, o exequente, a desistência da execução. O artigo 775 do Código de Processo Civil é expresso em admitir
a desistência da execução, pelo exequente, de toda a execução ou de parte das medidas executivas. Não exige anuência do
executado, mesmo porque se trata de meio de coação e não de constituição de crédito. Na execução, o credor já é detentor
de um crédito, crédito esse que não satisfeito pelo devedor, possibilita ao titular o ajuizamento da ação de execução para a
percepção daquilo que lhe é devido. O parágrafo único traz a hipótese da necessidade de anuência do executado. Sempre que
forem opostos embargos ou impugnação que versarem sobre o mérito do título. Ocorre que tal não é a hipótese dos autos, visto
que não há embargos ou impugnação por serem apreciados pelo Juízo. Destarte, mister a homologação da desistência. Nesse
sentido: “Constitui princípio, albergado pela legislação vigente (CPC, art. 569), que o exeqüente tem a livre disponibilidade
da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a
execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” “O exeqüente pode validamente desistir da execução
relativamente a um dos executados, a teor do art. 569 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra o (s) outro
(s) executado (s)” Posto isso, HOMOLOGO a desistência da execução formulada pelo exequente, o que faço nos termos do Art.
775 do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos no SAJ. P.I - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1005723-28.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Adriano Imóveis Ltda Me Bruno Roma Zanetti - - Angela Maria Coló - - Gabriel Santoro Batista - Ante o recolhimento da diligência necessária, expeça-se
mandado conforme determinado a fls.442. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), TIAGO TESSLER
BLECHER (OAB 239948/SP), JULIANA MACACARI LOPES (OAB 281267/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB
315012/SP), ANA ELISA SANTORO BATISTA (OAB 364910/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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