TJSP 05/05/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2013
Processo 0000686-49.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bandeirante
Energia S/A - Vistos.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUTÍFERAProcesso nº.: 0000686-49.2018.8.26.0361Audiência: 02
de Março de 2018.Ação: Obrigação de fazer c/c Tutela antecipadaRequerente: Maria Madalena CesarioCPF: 319.936.79847Requerido(a): Bandeirantes Energia S/A.CNPJ: 02.302.100/0001-06Preposta: Katia Aparecida dos SantosCPF: 279.192.52873 Advogada: Caroline Fernandes CostaOAB/SP nº 324.550 Aos 02 dias de Março de 2018, na hora aprazada, nesta Cidade
e Comarca de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência do Conciliador Geconias
Chaves dos Santos, ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos e entre as partes referidas. Compareceu a requerente,
desacompanhado de advogado. Compareceu o(a) requerido(a), na pessoa de seu preposto, acompanhado de advogado. Dada
a palavra ao preposto da requerida, informou que foi juntado digitalmente: Procuração, Substabelecimento, Contrato Social,
Contestação e Carta de Preposição. Abertos os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou frutífera, nos seguintes
termos: “A empresa requerida oferta a requerente a condição de pagamento da divida em questão, em 36 vezes de R$
44.18(Quarenta e quatro reais e dezoito centavos) totalizando o valor de R$ 1.590,48(Mil quinhentos e noventa reais e quarenta
e oito centavos),referente ao TOI nº 443794; com data de vencimento para o dia Vinte (20) de Março 2018 e as demais nos
meses subsequentes. Devendo a requerente retirar o boleto a partir do dia quinze(15) de Março. Será feita a religação no
prazo de cinco(5) dias úteis, desde que não haja impedimentos.Ficam ainda as partes intimadas que decorrido o prazo para
cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, o processo será extinto independentemente de intimação.
Nada mais, pelo Conciliador foi dito o seguinte: “Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz para homologação”. Eu, Geconias Chaves
dos Santos, Conciliador, digitei e subscrevi.Requerente: Maria Madalena CesarioRequerido(a): Bandeirantes Energia S/A.
Advogada: Caroline Fernandes Costa Conciliador: Geconias Chaves dos Santos, que assina e encaminha os autos para decisão
do MM. Juiz. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento
no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final do presente acordo, o(a)
autor(a) deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento; no silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da
obrigação. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. P.R.I.Mogi das Cruzes, 02 de Março de 2018.
Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000686-49.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Bandeirante Energia S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo
132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na
hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 0001060-60.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Vistos.
Considerando os descontos no benefício previdenciário do autor, no valor total de R$ 729,76 (fls. 84/86 e 90/97), e considerando
que há nos autos valor suficiente para satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE: a) mandado
de levantamento no valor de R$ 729,76 do depósito de fl. 79 em favor do autor, conforme conta a ser indicada. b) mandado
de levantamento do valor remanescente do depósito de fl. 79 (R$ 3.170,20), bem como o depósito de fl. 88 em favor do réu,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais,
oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0001128-10.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - EDP
São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados.
Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP)
Processo 0001256-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - KONTIK FRANSTUR
VIAGENS E TURISMO - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 157 a 159. Recebo os embargos,
pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos
de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Na verdade, como constou na sentença, Zupper ofereceu dinheiro de volta e não
somente créditos com a empresa Tam (item 42 de fl. 80). Por esse motivo, o reembolso em créditos sequer foi cogitado. De toda
sorte, entendo que na parte em que determina apenas a concessão de crédito, a critério do fornecedor, a Lei nº 13.043/2020
é inconstitucional, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse ponto, entendo que há inconstitucionalidade,
por afrontar de maneira insofismável a liberdade contratual, a liberdade econômica e concorrencial e o direito do consumidor,
previstos nos artigos 5º caput, 5º, XXXII e 170, IV e V, da Constituição Federal. Também há afronta a direito adquirido, nos
termos do artigo 6º, XXXVI, da Constituição Federal. No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente
fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto,
observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.” Rejeito os
embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP)
Processo 0001363-74.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001606-53.2020.8.24.0027 - 1ª Vara) - Elaine
Cristina dos Santos Sinn - ME - Vistos. Dado o Regime de Trabalho Remoto para todo o Poder Judiciário Paulista, o cumprimento
de mandados não urgentes encontra-se suspenso até ulterior determinação, nos termos do Comunicado CG nº 653/2021. Assim,
aguarde-se o retorno da regular atividade para cumprimento da carta precatória, servindo esta de mandado. Oportunamente,
devolva-se com as anotações e cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR), JOAO
RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
Processo 0001465-96.2021.8.26.0361 (processo principal 1020692-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nelson Tadashi Nagayama - Vistos. 1. Fls. 38/39 e 47/51: Indefiro o pedido de desbloqueio
dos valores penhorados, pelas razões já expostas em decisão de fls. 29/32. 2. Indefiro o pedido de penhora, tendo em vista
que o veículo em apreço encontra-se restrito por alienação fiduciária (fl. 21), o que é um obstáculo à penhora, visto que na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º