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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 2014

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TJSP 05/05/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

2014

prática não surte efeito à satisfação do crédito. 3. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da executada
acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo,
bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Estando a parte exequente assistida por advogado,
deverá o(a) patrono(a) providenciar o encaminhamento desta carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 4. Após diligência frutífera, o exequente ou seu
advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse,
deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No
silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0001672-32.2020.8.26.0361 (processo principal 1014668-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Josias Tavares - Joao Evando Scarpa - Vistos. Fls. 81/82 e 84/96: Nada a deliberar. A questão
já foi decidida às fl. 79. Fl. 83: O executado deverá efetuar o pagamento das últimas parcelas na conta bancária indicada no
acordo (fl. 62), conforme decisão de fl. 79. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB
252282/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 0002187-33.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (Santander Seguros S/A) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação
probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o
artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se
de ação de revisão contratual ajuizada por IDALINA PAESA RABELO LA SALVIA em do conglomerado ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Aduzindo em síntese que possui desde 1992 um seguro de vida junto a ré, de modo
que, era aplicado ao prêmio e ao capital segurado apenas o índice do IGPM. A partir do ano de 2006 (14 anos atrás) o valor do
prêmio passou a incidir de coeficiente de idade com a devida atualização. Assim requer a procedência da ação para que a ré se
abstenha de realizar a cobrança do prêmio, a nulidade da cláusula de aumento por idade, bem como a devolução dos prêmios
pagos a maior. A inicial veio instruída por documentos (fls. 01/58). Em contestação ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A, aduz que a prescrição parcial da pretensão da autora pois se prescreve em 1 (um) ano a pretensão do
segurado em face do segurador. Aduz ainda que a realizar a contratação do seguro a autora concordou com todas as cláusulas
contratuais e os ajustes são devidamente legais, e foram realizados de acordo com o contrato firmado entre as partes. Assim
requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 64/135). Eis a síntese do necessário. (iii) É incontroverso que a autora
compactuou com a ré contrato de SEGURO DE VIDA. Era de seu conhecimento as a cláusulas das Condições Gerais anexas
(fls. 08/28) que prevê o aumento do prêmio em razão do reajuste por faixa etária, bem como a atualização monetária pelo índice
indicado. Neste sentido, não há o que se falar em reestabelecimento do prêmio, nem desconhecimento das cláusulas aqui
mencionadas. Segundo o contrato firmado entre as partes, o prêmio é reajustado anualmente na data de aniversário do seguro,
cumprindo esclarecer que a diferença se dá em razão do reenquadramento etário, conforme devidamente previsto nas normas
da SUSEP, bem como nas cláusulas 9 das inclusas Condições Gerais referente ao Contrato de Seguro entabulado entre partes.
A autora tinha conhecimento de todas as cláusulas quando efetuou a contratação do seguro, e considerando a inteligência da
teoria do pacta sunt servanda o contrato firmado deve ser respeitado e cumprido integralmente dentro das cláusulas previstas. É
evidente que, quanto mais o tempo passa, maior risco é o da seguradora. Não há nada de ilegal em considerar o risco segurado,
no momento da estipulação do prêmio. É certo que, quanto mais o tempo passa, mais o risco morte (a que todos estamos sujeitos)
aumenta. Transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL.
FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO.
CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os
contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput,
da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo.
2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora
por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese
de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando
de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada
a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de
capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma
vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de
vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para
não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado,
quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos
são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade
ao conjunto de segurados. 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas
as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação,
não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7. Recurso especial
não provido.” (STJ, REsp 1769111/RS, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento
10/12/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2020). Não há, portanto, ilegalidade nos reajustes. Assim, é de rigor a
improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 556,74, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$
43,00. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI
(OAB 350953/SP)
Processo 0002220-23.2021.8.26.0361 (processo principal 1020279-76.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Gilberto da Silva Filho - Vistos. Fls. 10/12: Apesar dos documentos apresentados pela exequente demonstrarem
que houve cumprimento ao quanto determinado, constato que a parte executada não está cadastrada no sistema. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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