TJSP 05/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2016
exposto, REJEITO os embargos e JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de
fls. 36/38 e 110/113 em favor da parte exequente, conforme conta indicada às fl. 125. Diante da satisfação do débito, levanto
a penhora de fl. 82, independentemente de termo nos autos. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou
advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
DANIELLA MARTINS MACHADO (OAB 246148/SP), PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE MIRANDA SOUZA (OAB 386729/SP),
MARÍLIA GABRIELA ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 419927/SP)
Processo 1004178-27.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel de
Jesus Godoy - - Adriana Saviano Galhardi de Godoy - - Renan Gustavo Galhardi de Godoy - Centro de Tratamento Psicologico e
Terapeutico Renovando Vidas Prime Eireli - Vistos. Fls. 937/940: Comprovado o pagamento da multa determinada em sentença,
oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB
406278/SP), HENRIQUE DE CAMPOS GURGEL SPERANZA (OAB 288260/SP)
Processo 1005020-07.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Sancti
Junior - Me - Vistos. 1. Fl. 42: Indefiro o pedido de pesquisa ARISP, pois cabe a parte credora a pesquisa de bens, notadamente
quando há meios extrajudiciais disponíveis, tal como a pesquisa de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Neste ponto, saliento que a Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade,
simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação
da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro
Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é
uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). EXPEÇA-SE MANDADO
DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução,
conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada,
ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei
9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento
da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis
para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça
na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e
absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera,
o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado.
Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial
de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO DE MORAES BRUNI (OAB 378364/
SP)
Processo 1005061-71.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Valdirene Lopes da Silva Varino - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Não se aplica a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. A relação da autora com a seguradora
é direta, uma vez que a seguradora quem se comprometeu a consertar o carro. Não se discute a dinâmica do acidente, mas a
prestação de serviços da seguradora (e da oficina indicada) diretamente a parte autora. Houve revelia de World Car. Todavia,
deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados, considerando a contestação apresentada pelo
corréu. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É incontroverso que os réus (seguradora e
oficina credenciada) demoraram cerca de 3 meses para entregar o veículo consertado. O acidente foi de média monta (fl. 38).
Os réus realmente precisariam de um tempo para consertar o veículo. É incontroverso, porém, que a oficia declarou que o
veículo seria entregue em 29/11/2020 (fl. 02). Porém, um atraso de 10 ou 15 dias até mesmo seria possível. Porém, mesmo
com insistências, o réu somente entregou o veículo em 02/02/2021 (fl. 05), o que ultrapassou o razoável. (iii) Nesse contexto, os
gastos com locação de veículo e Uber me parecem razoáveis. A parte autora ficou sem carro na época de fim de ano. O valor
do financiamento, no entanto, não tem relação alguma com o réu. O veículo é do autor. O autor que pague o seu financiamento.
Por óbvio, o valor da gasolina também não deve ser ressarcido. Ora, se a parte autora tivesse com seu carro, teria que pagar
a gasolina do mesmo jeito. O valor dos danos materiais é de R$ 947,61 + R$ 127,30 = R$ 1.074,91. Tal valor é bastante
razoável considerando 3 meses sem carro. (iv) A parte autora alega que o veículo foi reprovado (fls. 57 e 58), requerendo
que “seja indenizada a requerente por qualquer dano ou depreciação de valor que o bem possa sofrer”. Nesse ponto, a parte
autora não prova (sequer estima) os danos da depreciação. O laudo afirma que o veículo tem irregularidade estrutural passível
de não aceitação em companhias de seguros (fl. 65). No entanto, nos autos, não há informação sobre qual seria o problema
estrutural e se tal problema foi ou não causado por má-prestação de serviços dos réus. Nesse contexto, não há como se
fixar indenização. (v) Ter ficado mais de 3 meses sem o carro, com sucessivas desculpas pela demora, ultrapassa o dissabor
cotidiano. Todavia, observo que o réu também forneceu 15 dias de carro reserva, o que indica que tentou diminuir o problema
(fl. 41). É insuficiente, mas ameniza. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve
ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus,
solidariamente, ao pagamento de R$ 1.074,91. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição da ação. Juros
de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO os réus,
solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde
a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a citação (artigos 398 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
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