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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 1213

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

1213

em especial: (i) o objeto da demanda; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ademais, note-se que a parte impetrante não instruiu o petitório com a declaração de pobreza, firmada nos termos da lei, a
qual revela-se imprescindível ao deferimento da benesse. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza; b) Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal, inclusive de
eventual benefício previdenciário auferido, e de eventual cônjuge; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
últimos três meses, nos quais constem a evolução do saldo, e de eventual cônjuge; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, e de eventual cônjuge. Em caso de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens
e obrigações financeiras. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas
processuais, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica
ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento da distribuição do presente writ, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1007467-27.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Lucia Figulani de
Souza Vicente - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Vistos. I. Defiro a
prioridade de tramitação do feito. Tarje-se adequadamente o processo no sistema informatizado. II. Trata-se de ação mandamental
entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em brevíssima suma, a concessão da ordem liminar, para a
suspensão da exigibilidade do IPVA que recai sobre veículo de seu domínio, em razão de benefício fiscal a que entende fazer
jus, por conta do quadro de deficiência a que está submetida. É o relatório. Decido. De rigor a concessão da medida liminar, pois
presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A causa de pedir reside na constitucionalidade/legalidade
da Lei Estadual n. 17.293/2020, que, ao dar nova redação à Lei Estadual n. 13.296/2008, em seus artigos 13 e 13-A, passou a
restringir a isenção de IPVA que recai sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física unicamente a quem
apresente deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e
customizado para sua situação individual. A seguir, a redação antiga e a redação atual dos dispositivos em comento, da Lei
Estadual nº 13.296/2008: Redação antiga: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade:(...)III -de um único veículo, de propriedade
de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; Nova redação, trazida pela Lei Estadual n.
17.293/2020: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade:III- de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência
física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua
situação individual. (NR) Outrossim, a legislação em debate inseriu novo dispositivo da Lei do IPVA: Artigo 13-A - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de
IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou
autista, que impossibilite a condução do veículo. A alteração, portanto, passou a limitar o benefício de isenção do IPVA apenas
para portadores de deficiência física severa ou profunda e que necessitem de veículo automotor especificamente adaptado e
customizado para sua situação individual. A distinção, a nosso ver, ofende a isonomia material prevista no artigo 5º da Carta
Magna, assim como igualdade tributária estabelecida pelo art. 150, III, também Constituição Federal. Com efeito, a novel
legislação criou indevida distinção subjetiva entre deficientes, concedendo isenção em favor de uma parcela dos portadores de
deficiência e deixando de conceder a outros, conforme se trate de veículo adaptado ou não, sem qualquer razão objetiva e
lógica que o justificasse. Ora, cumpre ao Estado latu sensu cuidar da saúde, proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, além de promover medidas visando a sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, CF/88). Com isso, promulgouse a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), instrumento legislativo que
trouxe consigo, como princípios gerais, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão dos portadores de
deficiência na sociedade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade (art. 3º, incisos “b”, “c”, “e” e “f”). Ademais, a
Convenção em questão impôs aos Estados Partes a obrigação de assegurarem e promoverem ‘o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por
causa de sua deficiência’ (art. 4º, grifo nosso). Não bastasse, assumiram os Estados Partes a obrigação de tomar as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
meio físico e ao transporte (art.9º), facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em
que elas quiserem, e a custo acessível (art. 20, “’a”). Não por outra razão, em oportunidades anteriores, o Poder Judiciário
rechaçou alteração legislativa que buscou limitar a isenção apenas ao deficiente que fosse o próprio condutor do veículo. Ao
argumento de que o portador de deficiência faz jus à isenção de IPVA, independente de qual era a sua deficiência, independente
de ser ou não o condutor do veículo e independente de o veículo ser ou não adaptado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM
RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA
para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória
e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui
aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por
terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente
viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva
do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da
concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito
da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do
Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta
discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a
exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da
isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007,
remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do
IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos
termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6.
Recurso em mandado de segurança provido. (RMS 51.424/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONDUTOR. CABIMENTO. 1. Reexame necessário em mandado de segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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