TJSP 06/05/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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ou zerada, de imunidade de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), em conformidade com o artigo 156, § 2º,
II, da CF. (...) Em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, expedição de alvará para lavratura de escritura pública
e posterior registro da conferência de bens no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (sic). É o breve relato. Decido. De
rigor o indeferimento da medida liminar, pois não estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
os quais, aliás, são cumulativos, de modo que, ausente qualquer um deles, descabe a concessão de medida de urgência. E,
aqui, não se verifica presente o perigo na demora, além do pedido deduzido na inicial à guisa de liminar ser vedado por lei
em abstrato. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento em contrário. Com efeito, não se vislumbra, em nada, qualquer
quadro concreto de perigo na demora, ou seja, de risco de dano de difícil reparação ou de perda ou perecimento do direito, se
a pretensão deduzida na inicial for, se o caso, acolhida só ao final, depois do regular contraditório, o qual, aliás, é sempre a
regra. A propósito, não se pode olvidar que a regra é a observância do prévio contraditório, só cabendo seu diferimento quando
houver situação excepcional que o justifique. E no caso vertente, com toda a vênia, não há situação excepcional alguma que
consubstancie concreto perigo na demora ou risco de dano de difícil reparação ou que lastreie a concessão da medida liminar
ou a expedição imediata de qualquer ordem ao impetrado para a adoção das providencias administrativas requeridas na inicial.
Outrossim, a concessão da medida liminar em casos que tais, em sede de cognição sumária, parcial e provisória, importaria
em concessão de providência jurisdicional definitiva, pois daria azo a situação fática de difícil reversão, esgotando o próprio
objeto da lide desse modo, que perderia sua razão de ser, o que, portanto, afasta o cabimento da medida. Em outras palavras,
a concessão da medida liminar requerida na inicial importaria no próprio e imediato esgotamento do objeto da ação, sem que
antes disso houvesse sequer o prévio contraditório, ou seja, estar-se-ia concedendo medida de caráter satisfativo em sede de
cognição sumária e parcial, o que não se concebe. Deveras, havendo risco de tal e risco de ocorrência de situação concreta de
irreversibilidade na medida, descabe a concessão da liminar, salvo situações extremas e de excepcionalíssima urgência, com
risco iminente ou imediato de próprio perecimento do direito litigioso, o que aqui, reitera, não há. Aplica-se, ao caso, o óbice do
artigo 300, § 3º, NCPC, bem como do artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1973, em conjunto com o artigo 1º, §3º, da Lei Federal
n. 8.437/1992, que incide também nas ações mandamentais, até por força do disposto no artigo 7º, § 5º, da Lei Federal n.
12.016/2009, vedação legal essa cuja constitucionalidade, diga-se, já foi reconhecida pelo Pretório Excelso (Ação Declaratória
de Constitucionalidade n. 04/DF, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Sydney Sanches, redator para
o acórdão Ministro Celso de Mello, j. 01.10.2008). Mister, nesse quadro, o indeferimento da ordem de urgência, sendo que o
mais é questão a ser objeto de exame depois do regular contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. III. Notifiquese a autoridade impetrada pessoalmente, informações no prazo legal (10 dias), artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. IV.
Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública, também pessoalmente, por mandado ou pela via eletrônica disponível, conforme o
caso, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. V. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal
n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. VI.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP)
Processo 1007447-36.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Roberto Orlando - Jose Luiz Orlando - Secretario de Finanças do Município de Jundiaí - Para a expedição do mandado de intimação da autoridade
coatora, devem os impetrantes recolher o depósito da diligencia do oficial de justiça, 03 ufesps, Comarca de Jundiaí. - ADV:
ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP)
Processo 1007461-20.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Maria José Cezila Pereira
- Chefe do Nucelo de Serviços Especializados da Delegacia Tributaria D Ejundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º,
III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, inclusive e em especial os dos
exercícios de 2021 e seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a
autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem
como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda
pública estadual, também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o
caso), para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente,
nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida,
subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1007464-72.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rosa Maria Rosa
- Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No
caso em tela, vislumbro a existência de elementos suficientes à afastar a presunção relativa de hipossuficiência, em especial:
(i) o objeto da demanda; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Ademais, notese que a parte impetrante não instruiu o petitório com a declaração de pobreza, firmada nos termos da lei, a qual revela-se
imprescindível ao deferimento da benesse. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a impetrante deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza; b) Cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal, inclusive de
eventual benefício previdenciário auferido, e de eventual cônjuge; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
últimos três meses, nos quais constem a evolução do saldo, e de eventual cônjuge; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; e) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, e de eventual cônjuge. Em caso de isenção, declaração de próprio punho informando renda mensal, bens
e obrigações financeiras. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas
processuais, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica
ou recolhida a taxa judiciária, haverá o cancelamento da distribuição do presente writ, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1007466-42.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Daniel Fernandes
da Silva - R Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Vistos. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. No caso em tela, vislumbro a existência de elementos suficientes à afastar a presunção relativa de hipossuficiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º