TJSP 06/05/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2014
providencie a juntada de certidão que comprove a inexistência de inventário em andamento (e não testamento, como informou
o patrono em fls. 46). Junte, outrossim, cópia do verso da certidão de óbito de fls. 12. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO
FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1000654-86.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Andrey Fetler Presta Plepis Vistos. Aguarde-se o cumprimento, na íntegra, da decisão de fls. 43. Intime-se. - ADV: JULIANA ORLANDIN SERRA (OAB
214543/SP)
Processo 1000717-53.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Lemon Santos Material de Construção Ltda e outro - Autor, manifeste-se sobre o(s) ofício(s) juntados(s) retro, no prazo
de cinco dias. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1000720-66.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Roberto
Gasparim - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade. Anote-se. O autor impugna cláusulas do contrato que
fora celebrado em 2013, a ser adimplido em 48 parcelas. Ou seja: findou-se em 2017. Assim, por ora, diga se houve o fiel
cumprimento do contrato ou se o autor é inadimplente e se vê cobrado pela dívida em processo judicial. Caso tenha havido a
quitação, deverá juntar os respectivos comprovantes de pagamento. Sem embargo, deverá esclarecer qual o interesse em se
impugnar os encargos cobrados em caso de inadimplência eis que, como dito, o contrato se encerrou em 2017. Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1000725-88.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josuel Dias
da Conceição Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AUTOR, manifestar-se em réplica sobre a Contestação
apresentada, no prazo de quinze dias. REQUERIDO, recolher taxa de mandato judicial, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSÉ
LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1000755-26.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Bella Vida - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240,
§1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa
anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art.
485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. (RECOLHER CUSTAS PARA A
CITAÇÃO DO EXECUTADO) - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000765-07.2020.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C. - M.J.C. - Vistos. 1. Designo
audiência conciliatória para o dia 22/06/2021 às 14:00 horas, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do Provimento
CSM 2557/2020. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta “Microsoft Teams”, não havendo necessidade de
instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º