TJSP 06/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2017
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS, PROVIDENCIAR OS
MEIOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUMPRIMENTO) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001038-49.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos,
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, notadamente ante a afirmação de que se tentou a composição
amigável, sem sucesso (fls.03). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP)
Processo 1001042-86.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Kelly Ifanger Tomaz - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade. Anote-se. O caso é de concessão da tutela
de urgência. Muito embora a reintegração tenha como pressuposto a resolução do contrato, no caso dos autos fica evidente
o descumprimento da obrigação assumida pelo réu, conforme se verifica pela troca de mensagens havida. Assim, defiro o
pedido liminar, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Expeça-se carta precatória para
cumprimento. No mais, cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para que responda ao feito no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se. (AUTOR, DISTRIBUIR E COMPROVAR NOS AUTOS A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, ASSIM QUE FOR
LIBERADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 1.951/17) - ADV: HEDILÉIA CRISTINA DE SOUZA CLARO
(OAB 441718/SP)
Processo 1001043-71.2021.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleuza Mariano Tomé Vistos. Ante o teor dos documentos juntados com a inicial, concedo a gratuidade. Anote-se. Porém, para que a própria parte
efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às instituições
(em especial BANCO BRADESCO) para que preste informações quanto ao requerido JOSÉ TOMÉ (CPF nº xxx) em especial
acerca da conta vinculada ao cartão nº 6504 9122 5825 6209 e eventual saldo na conta bancária do falecido. A parte autora
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, tornem conclusos para análise do pedido de alvará. Int. - ADV: RAQUEL TEIXEIRA VIDAL (OAB
381725/SP)
Processo 1001092-49.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Maria Ines Valeriano
Martins - Ruguevan Santos Vieira da Silva e outros - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: JULIO
PIRES BARBOSA NETO (OAB 63408/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI
BUZON (OAB 279205/SP), THAUANNY MACHADO DA SILVA (OAB 60731/DF)
Processo 1001201-34.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Francisco Pontin - Juliana Giacomin Tanobe - Vistos. Fls. 237/238: Intime-se a empresa de leilões para que retifique
o edital, uma vez que o nome do condomínio exequente constou de forma incompleta no item “DO LOCAL DO BEM”. Intime-se. ADV: PRISCILA VIEIRA MORELLI IDALGO (OAB 315110/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ABEL MANOEL
DOS SANTOS (OAB 106460/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP)
Processo 1001328-98.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudemir Bueno - - Valquiria
da Silva Oliveira - Andre Casarin - Vistos. Rejeito os embargos e imponho aos embargantes as penas de litigância de má-fé. Tal
se dá já que o embargante, após a oposição de embargos e vê-los rejeitados, opõe novos embargos, com novo fundamento. Não
é preciso muito esforço para ver que pretende, apenas, retardar o andamento do feito. Assim, na forma do Art. 1.026 § 2º do CPC
(Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa), reconhecido
o caráter protelatório dos embargos, imponho ao embargante pena de multa de 2% sobre o valor dado à causa. Assim, rejeito
os embargos e, reconhecido o caráter protelatório, imponho multa. Permanece a sentença tal e qual lançada. Intime-se. - ADV:
RICARDO PIZA DI GIOVANNI (OAB 182275/SP), ADRIANA PASQUA (OAB 64964/MG), ELAINE VIDAL BERGARA DI GIOVANNI
(OAB 126710/SP)
Processo 1001380-70.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Avec Campinas Distribuidora Ltda
- Comercial de Generos Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Vistos. Fls. 157: Defiro. Providencie-se a realização das
medidas, intimando-se o exequente para manifestação após a juntada dos resultados. Intime-se. (AUTOR, RECOLHER CUSTAS
PARA AS PESQUISAS DEFERIDAS, NO CASO DO INFOJUD, UMA TAXA POR ANO A SER PESQUISADO) - ADV: GIULIANO
GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), SILVIA CRISTINA REIS NOVAES
MESQUITA (OAB 253477/SP)
Processo 1001387-23.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Arlete da Silva - Maria Isabel Ferreira Nunes - - Bernardino Dias Pereira - Vistos. Fls. 118/123: Nada a prover, eis que o registrador analisa a
regularidade formal do título. Não houve, de igual modo, qualquer equívoco na carta de adjudicação. Assim, caso insista, deverá
intentar procedimento de suscitação de dúvida inversa, perante o juízo competente. Nada mais sedo requerido, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1001401-70.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciente do acórdão de fls. 245/253 que negou provimento ao recurso.
Dê-se ciência às partes e após arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOCIMAR
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