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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 2023

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

2023

e indícios de autoria, anotada a extensa folha criminal de Fernando, que ostenta diversos apontamentos criminais por delitos
diversos, inclusos patrimoniais (fls. 77/101), sendo certo que, beneficiado com liberdade provisória em data recente (fl. 92), teria
ele tornado a delinquir, o que pode indicar nocividade à sociedade. Ademais, está fundamentada a decisão hostilizada. Destarte,
nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico. Reconsidera-se, pois, a decisão
anterior, apenas quanto ao paciente Fernando, e indefere-se a liminar. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Fernando
de Oliveira, já qualificado nos autos. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal,
junto à autoridade ora apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097896-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Josué
Pinheiro Braz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela
Dra. Raquel Peralva Martins de Oliveira, Defensora Pública, em favor de Josué Pinheiro Braz, que figura como Paciente, no
qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Foro Plantão da 53ª Circunscrição Judiciária Americana/SP, nos
autos do processo nº 1500373-75.2021.8.26.0630, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em
preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Relata a impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 1º
de maio de 2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.. Alega que, em que pese a
primariedade da Paciente e de que a a conduta supostamente praticada não envolva violência nem grave ameaça à pessoa, a
Autoridade apontada como coatora converteu a sua prisão em preventiva, em dissonância com a Recomendação nº 62/2020
do CNJ. Além disso, a aludida decisão careceria de fundamentação concreta, pois não demonstrou o perigo gerado pelo status
libertatis, bem como a imprescindibilidade da medida, em violação ao princípio da presunção de inocência. Aventou, ainda, o
cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, a desproporcionalidade da prisão processual à luz de eventual pena em
caso de condenação, sobretudo no atual cenário de pandemia. Requer a concessão de liminar para determinar a expedição de
alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para garantir que o Paciente responda ao processo penal em liberdade.
É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração
efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição
sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o proveito provimento jurisdicional
almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora a decisão
atacada tenha convertido a prisão do Paciente em preventiva, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º,
inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal
na decisão atacada. Isso porque, conforme se constata da cópia dos autos, a Autoridade apontada como coatora bem justificou
a necessidade da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos (destacou a existência de diversos
envolvimentos por atos infracionais) e justificando, também, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
25/26). Anote-se que os demais fundamentos lançados se confundem com o mérito, e serão apreciados em momento oportuno.
Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da
autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, 4 de maio de 2021. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097910-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emanuel Miguel Ventura Novaes - Impetrado: Mm. Juiz de Direrito do
Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes - Sp - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2097910-61.2021.8.26.0000
COMARCA: Mogi das Cruzes VARA DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Raquel Peralva Martins de Oliveira
(Defensora Pública) PACIENTE: Emanuel Miguel Ventura Novaes Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensora Pública Raquel Peralva Martins de Oliveira, em favor de Emanuel Miguel Ventura Novaes, objetivando
o relaxamento ou a revogação da prisão. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante 02.05.2021 pela suposta
prática do crime de roubo ocorrido em 28.04.2021. Aduz que houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, todavia
é caso de relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que o paciente não foi encontrado em situação flagrancial, pois a prisão
ocorreu em virtude de pressuposições, dias após o suposto delito em comento (sic). Alega que o paciente preenche as condições
para responder ao processo em liberdade, porquanto é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, não se olvidando
do princípio da presunção de inocência. Argumenta que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece
de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação de elementos concretos que justifiquem
a medida extrema, destacando que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a
custódia cautelar é desproporcional, porque, acaso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado.
Discorre sobre a pandemia do coronavírus e as medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público visando evitar a disseminação
da doença. Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020 com orientação para evitar o
encarceramento, uma vez que as unidades prisionais reúnem inúmeras condições propagadoras da doença, tais como a pouca
ventilação, o compartilhamento de bens de uso comum, a dificuldade de higienização pessoal e coletiva e a concentração de
várias pessoas em um único local (sic). Por fim, aponta que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca um extenso rol de
medidas cautelares, sendo a prisão a ultima ratio (sic) e, no caso concreto, as medidas alternativas ao cárcere mostram-se
suficientes e adequadas. Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição do alvará de soltura,
reconhecendo-se o direito à liberdade (sic) e, no mérito, a concessão de ordem para relaxar a prisão ilegal (sic) ou assegurar ao
paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de
mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no
caso. O paciente foi preso em flagrante no dia 02.05.2021 como incurso no artigo 157 do Código Penal, porque os policiais
militares Gerson Theodoro de Oliveira e Tiago dos Santos Silva relataram que se encontravam em patrulhamento na rodovia
João Afonso de Souza Castelano e iniciaram o acompanhamento do veículo de placas EKZ 2620, uma vez que tal automóvel
ostentava gravame de roubo. Gerson contou que ao realizar a abordagem, após um curto período de perseguição, determinou
que o investigado desembarcasse. Que este imediatamente deitou no solo e estendeu os braços. Que durante a busca pessoal,
localizou a arma apresentada nesta unidade, desmuniciada e com a numeração preservada. Que o investigado confessou o
roubo do prisma prata PLACA EKZ2620, crime que fora praticado na cidade de Ferraz de Vasconcelos. Que a vítima do roubo
do veículo prisma foi cientificada por uma guarnição da Polícia Militar da recuperação do veículo. Que durante a abordagem, o
roubador confessou o crime de roubo em uma pizzaria apontando como comparsa Melissa. Que o nome dos demais coautores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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