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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 2022

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

2022

com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Luciana Angelo Almeida Santos, Defensora Pública, em favor de Fernando de
Oliveira e Estevam Calixto Neto, apontados como supostos infratores ao artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, para por fim
a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito do Foro Plantão da 3ª CJ, de Santo André, que converteu
as prisões em flagrante dos pacientes em preventiva. Sustenta, em síntese, o desacerto da medida eleita, na medida em
que pautada a decisão apenas na gravidade abstrata do delito e ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia excepcional.
Aduz, outrossim, que que a conduta é atípica, bem como que, na hipótese de condenação, os pacientes poderão fazer jus a
regime diverso do fechado, a indicar a desproporcionalidade da prisão decretada, especialmente em vista da pandemia causada
pela COVID-19, e o teor da Recomendação nº 62, do CNJ. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva
e o trancamento da ação penal, confirmando-se a ordem, ao final (fls. 01/12). É o relatório. Impõe-se, nas circunstâncias,
a parcial concessão da medida liminar postulada. Os pacientes foram presos em flagrante, pois, após terem saltado muro
que guarnecia um imóvel e subtraído cinco tubos e duas vigas de ferro, que serviam de estrutura para a fixação de placas
comerciais, foram surpreendidos por policiais militares já na calçada em posse da res furtiva. E há, ressalvada a peculiaridade
do instante processual, indícios bastantes da autoria e assim como prova da materialidade do desvio. Pesem, não obstante,
os fundamentos que traz a autoridade judiciária para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 128/129),
em especial o fato de ostentarem condenações definitivas pretéritas, impõe-se, na verdade, a concessão parcial da ordem,
para o fim de ser revogado o encarceramento imposto aos pacientes, com a substituição por medidas cautelares diversas do
cárcere. A prisão preventiva, como ato de coerção processual que antecede a decisão condenatória, é medida excepcional, de
exceção, e que, por isso mesmo, deixou de ser obrigatória para ser facultativa, adequada, apenas, às hipóteses precisamente
fixadas em lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do jus libertatis e do jus dignitatis do cidadão, não pode
merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável, quando indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem
pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltadas essas características por
dados concretos inequívocos e bem reconhecidos pela autoridade judiciária. Não decorre nem mesmo da singela gravidade
da infração, ou até mesmo da certeza de autoria, se isso não implicar, também, em qualquer uma daquelas circunstâncias
a que alude o preceito da lei processual. Por isso, se o caso não for de preservação da ordem pública, de conveniência da
instrução criminal, ou de assegurar a aplicação da lei penal, não terá razão de ser o prosseguimento da prisão do agente, ainda
que decorrente de flagrante formalmente perfeito. Como cediço, a liberdade do réu impera como regra no sistema processual
pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos
312 e 313, do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem
inadequadas ou insuficientes. Nesse sentido: PRISÃO PREVENTIVA. Ausência das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Gravidade abstrata do delito. Insuficiência. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal. Ocorrência. A manutenção ou
não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos fundamentos estampados no art. 312
do CPP, sendo insuficiente para tanto a gravidade abstrata do delito, assim, sem elementos concretos para a manutenção da
prisão, de rigor o deferimento da liberdade provisória. MEDIDAS CAUTELARES. Requisitos do art. 282 do CPP. Presença.
Imposição. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 282 do CPP, afigura-se cabível a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão preventiva para preservação da instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais.
(negritou-se) (TJSP; Habeas Corpus 2002089-98.2019.8.26.0000; Relator (a): João Morenghi; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de
Registro: 14/02/2019). E, in casu, insta destacar, os pacientes, conquanto ostentem vasto histórico criminal, são tecnicamente
primários, pois, há mais de cinco anos, cumpriram as reprimendas a que condenados (cf. Folhas de Antecedentes de fls. 77/101
e 106/111). Exatamente por isso, e considerada a natureza não violenta da infração, a inexistência de fato concreto indicativo de
que a soltura deles poderá implicar em comprometimento para a regularidade da instrução, para a ordem pública ou frustração
à aplicação da lei penal e se, outrossim, se admitir razoável a perspectiva de que, mesmo que condenados os réus pelos delitos
que lhes são imputados, haverão de fazer jus, muito provavelmente, a benefícios que poderão afastá-los do presídio, tudo está
a evidenciar a absoluta inconveniência do prematuro encarceramento que lhes vêm sendo imposto, especialmente em época
de piora da crise sanitária. Nesse sentir, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
mostra-se de rigor a soltura dos pacientes, com as restrições especificadas em sequência. Soma-se a tanto um juízo seletivo
acerca da manutenção em cárcere somente daqueles que, de fato, importem algo atentatório à paz social, no que não se situa
aquele que investe em subtração como a aqui tratada. De outro giro, no que toca ao pleito pelo trancamento da ação penal, o
que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pela impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório,
o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se, ao que parece, e ao menos numa
análise perfunctória, mostra-se bastante duvidoso o reconhecimento da atipicidade da conduta por aplicação do princípio da
insignificância a agentes persistentes no exercício de atividade criminosa, mormente porquanto avaliada a res furtiva em R$
300,00 (cf. fls. 24/25), quantia que, a despeito do alardeado, não pode ser considerada irrisória. Nesse contexto, CONCEDO
PARCIALMENTE A LIMINAR, a fim de revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes Fernando de Oliveira e Estevam
Calixto Neto, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas: (i) comparecimento em Juízo sempre que
determinado; (ii) proibição de ser ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial; (iii) recolhimento domiciliar no
período noturno nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos dias úteis, conforme
disposto no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP; e (iv) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
do benefício. Expeçam-se alvarás de solturas clausulados. Promova-se a distribuição do feito, para que o d. Relator, se o caso,
reavalie a questão ou requisite informações outras que entender devidas. São Paulo, 2 de maio de 2021. MARCELO GORDO
Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097876-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando de Oliveira - Paciente: Estevam Calixto Neto - Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Luciana Angelo Almeida, em favor dos pacientes Fernando de Oliveira
e Estevam Calixto Neto, sob o fundamento de que estariam eles a experimentar constrangimento ilegal, pois, em síntese,
ausentes os requisitos da prisão preventiva. Argumenta a impetrante, ainda, com a atipicidade material do fato, porquanto, em
razão do reduzido valor do bem subtraído, aplicável ao caso o princípio da insignificância. Pugna, por fim, pelo trancamento
da ação penal e expedição de alvará de soltura. A medida liminar, analisada no Plantão Judiciário de 02 de maio de 2021 (fls.
131/135), foi deferida em parte, concedendo-se aos pacientes liberdade provisória mediante condições. Todavia, com a devida
vênia do eminente desembargador plantonista, é caso de indeferimento no tocante ao paciente Fernando. É que a demonstração
da desnecessidade da constrição cautelar, em sede de liminar, torna-se possível unicamente ante a evidência inconteste das
alegações do impetrante. E não é o que parece ocorrer na espécie, presentes que estão, em princípio, prova da materialidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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