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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 2297

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

2297

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2021
Processo 0002836-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1012731-33.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.S.L. - F.X.L. - Vistos. Registro que a presente demanda executiva foi proposta
sob o rito prisional, objetivando a cobrança do débito alimentar a partir do mês de novembro de 2018 até a presente data,
alegando o credor que a obrigação não é adimplida corretamente pelo genitor. Ainda que justificável o comportamento adotado
inicialmente pelo exequente em sua exordial, já que não possuía as informações exatas a respeito da condição laboral do
executado, o fato é que durante o transcorrer do feito, o próprio devedor alimentar trouxe a notícia de que já laborou com
registro do vínculo empregatício em sua CTPS (fls. 31/34), o que restou corroborado também pelos documentos de fls. 56/58
e 84/90. Porquanto se compreenda a situação noticiada pelo executado em sua peça de defesa, o fato é que a satisfação
da execução somente se aperfeiçoa com o pagamento total do débito, nele incluídos os alimentos vencidos no curso do
processo até a data do efetivo pagamento, além da atualização devida. De outro lado, verifica-se que o cálculo de liquidação
apresentado pelo credor às fls. 107/108 mostra-se evidentemente equivocado, pois até onde consta, foi elaborado tão somente
com incidência do salário mínimo, tendo sido desconsiderada a situação laboral do alimentante, tal como impugnado por este
último (fls. 66/67), além do que está desatualizado há quase um ano. Assim sendo, diante da divergência instaurada, oficie-se
às antigas empregadoras do executado (GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA. e RHCOP PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.), para
que enviem a este Juízo, no prazo de cinco dias, cópias de seus holerites desde o mês de novembro de 2018, inclusive rescisão
contratual, se o caso. Sobrevindo a resposta aos ofícios, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo do débito alimentar,
devidamente atualizado, considerando o percentual fixado para cada hipótese (com ou sem registro do vínculo empregatício),
consoante título executivo juntado aos autos (fls. 13/15), devendo ainda abater os valores pagos pelo executado e comprovados
ao feito, a fim de evitar alegação futura de excesso na execução. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos
para deliberações acerca do parecer ministerial apresentado às fls. 100/102, mormente considerando que já houve a tentativa
de intimação pessoal do devedor, o qual no entanto, mudou-se para lugar incerto e não sabido, conforme ressaltado por sua
própria Defensora às fls. 134/135. Intime-se. - ADV: WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), CLAUDIA
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP)
Processo 0011157-55.2019.8.26.0405 (processo principal 1021459-97.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.S. - Vistos. Fls. 75: defiro pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA
(OAB 288457/SP)
Processo 0011942-17.2019.8.26.0405 (processo principal 1025505-32.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.A.N. - Vistos. 1- Diante do retorno negativo da carta de citação (fls. 56), CITE-SE
o requerido, por mandado, nos termos do despacho de fls. 19. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212
do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada
a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado.
Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução
742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: FERNANDO
JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1000452-10.2021.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - S.M.C. - Tendo em vista que no momento em que a
presente ação foi distribuída para este Juízo, em 22/01/2021, já havia uma ação idêntica de Interdição em andamento perante o
Juízo da 3ª Vara da Família desta Comarca, registrada sob o nº 1000502-36.2021, distribuída em 15/01/2021, conforme a própria
autora informou no peticionamento de fls. 37, mostra-se de rigor o indeferimento da petição inicial da presente ação, em virtude
do reconhecimento do instituto da litispendência em relação a este feito e, via de consequência, a decretação de sua extinção,
com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, por ser posterior àquela, envolvendo as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, evitando-se assim eventual ocorrência de decisões conflitantes no futuro, mesmo porque não
haverá qualquer prejuízo às partes já que aquela ação em curso perante a 3ª Vara da Família desta Comarca encontra-se com
seu andamento mais adiantado. Assim, frente a todas essas considerações, INDEFIRO a petição inicial da presente ação de
Interdição ajuizada por S.M.C. em face de L.R.L., todos qualificados nos autos, em virtude do reconhecimento de litispendência
e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V,
do Código de Processo Civil. Não há carreamento em ônus de sucumbência na hipótese, motivo pelo qual, após o trânsito em
julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: FILIPE FERREIRA DA SILVA (OAB 323017/SP)
Processo 1001178-81.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F. - PANDEMIA - INICIAL
ALIMENTOS - FIXA E CITA POR AR - ADV: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99/SP)
Processo 1001350-23.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º
do CPC). - ADV: RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA (OAB 317462/SP)
Processo 1001404-23.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.B.F.S.
- - T.S.A. - Vistos. Oficie-se à Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário para que informe onde o requerido encontrase preso, a fim de viabilizar sua citação. SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente COMO
OFICIO. Deverá A SERVENTIA providenciar a impressão e envio desta ao destino, comprovando-se nos autos o protocolo. P. e
Int. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP)
Processo 1001571-06.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irismar Cordeiro Ribeiro - Irismaria Borges Ribeiro - - Iarli Borges Ribeiro - - Iriselma Ribeiro da Silva - - Icarlos Borges Ribeiro - - Maria Zielma Borges
de Cavalho Ribeiro - Vista dos autos ao requerente para manifestar-se acerca do ofício juntado a fls. 53 e 54. - ADV: ELIAS DE
OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP)
Processo 1001985-04.2021.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.E.A.J. - Vistos. Tendo em
vista que já há em andamento ação de guarda c/c regulamentação de visitas, também em curso perante esta 2ª Vara da Família
de Osasco, registrada sob o nº 1020455-20.2020, ajuizada em data anterior (29/10/2020), mostra-se de rigor o indeferimento da
petição inicial da presente ação, em virtude do reconhecimento do instituto da litispendência em relação a estes autos e, via de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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