TJSP 06/05/2021 - Pág. 2489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2489
Processo 1000177-04.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.K.A.V. - - V.S.V. - - N.R. - Vistos, Cumprase na forma retro requerida. Pariquera-Açu, 04/05/2021 - ADV: GEYSHA VEIGA PARDIM (OAB 440378/SP)
Processo 1000185-78.2021.8.26.0424 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - E.L.F. - Vistos, Encaminhem-se o
mandado de prisão à autoridade policial para cumprimento. Aguarde-se por 30 dias, tornem ao juízo deprecante. Pariquera-Açu,
04/05/2021 - ADV: VANESSA DA SILVA COSTA (OAB 49178/SC)
Processo 1000204-21.2020.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.T. - G.C.T. - Apelação juntada.
À parte contrária para contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP), GILSON
LUIZ LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 1000219-53.2021.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S.L. - - G.L.M. - D.M. - Vistos,
Fls. 17 Defiro a juntada da procuração. Anote-se no cadastro processual. Pariquera-Açu, 03/05/2021 - ADV: BRUNA BIAZZIN
(OAB 433541/SP), IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP)
Processo 1000234-22.2021.8.26.0424 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.C.S.B.
- - P.B.V. - Vistos. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento sob pena de prisão. Int. - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
Processo 1000239-44.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.E.F.F. - Vistos. Para
melhor readequação da pauta redesigno a audiência para o dia 24 de junho de 2021, às 17h. Expeça-se o necessário. Int. ADV: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000240-29.2021.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.R.S. - Defiro os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de mediação para o dia 1º de julho de
2021, às 16h30min. Ante os elementos constante nos autos, arbitro os alimentos provisório em 30 % do salário mínimo ou 30%
dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação. Defiro a guarda provisória pleiteada. Caberá ao advogado a
intimação do autor para comparecimento. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o sr. Oficial de Justiça alertá-la de que deverá
comparecer ao ato com proposta de acordo hábil à solução do litígio e verificar se o citando possui condições técnicas para
participar de audiência que será realizada neste juízo em formato, preferencialmente telepresencial (endereço de e-mail e/ou
whatsapp). Caso não haja acordo, o prazo de contestação correrá a partir da audiência, ficando a parte ré, desde logo, advertida
de que a falta de contestação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com as ressalvas
do art. 345 do CPC. Consigne-se que, nos termos da lei, o comparecimento de ambas as partes é obrigatório, ainda que a
parte ativa já tenha manifestado seu não interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência injustificada,
importará ao faltoso a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP)
Processo 1000247-21.2021.8.26.0424 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.K.S. - - E.K.P. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000248-06.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.P. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, no caso, a declaração
de que o autor aufere renda média de R$ 3.000,00. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: NATHÁLIA BUZETTI NEITZEL (OAB 99965/PR)
Processo 1000250-73.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.G.M. - - I.R.M. - - R.G.M. - Defiro os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de mediação para o dia 01 de
julho de 2020 às 17h30min. Expeça-se mandado para intimação dos autores bem como para que o Sr. Oficial de Justiça constate
se a criança MGPP de fato se encontra sob a guarda dos requerentes bem como as condições em que se encontra. Com a
resposta ao MP e conclusos para apreciação da liminar. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o sr. Oficial de Justiça alertá-la
de que deverá comparecer ao ato com proposta de acordo hábil à solução do litígio, verificando se ambas possuem condições
técnicas para participar da audiência que ser dará, preferencialmente, em formato telepresencial. Caso não haja acordo, o prazo
de contestação correrá a partir da audiência, ficando a parte ré, desde logo, advertida de que a falta de contestação importará
em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com as ressalvas do art. 345 do CPC. Consigne-se que,
nos termos da lei, o comparecimento de ambas as partes é obrigatório, ainda que a parte ativa já tenha manifestado seu não
interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência injustificada, importará ao faltoso a aplicação de multa
por ato atentatório a dignidade da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: GEYSHA VEIGA PARDIM (OAB 440378/SP)
Processo 1000251-58.2021.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.G. - Defiro os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do art. 695 do CPC, designo audiência de mediação para o dia 01 de julho de
2021 às 15h. Fixo alimentos provisórios em 30% dos rendimentos liquidos do requerido. A parte autora deverá ser intimada
pelo seu advogado, fornecendo endereço eletrônico para participação da audiência. Depreque-se a citação e intimação da
parte ré, devendo o sr. Oficial de Justiça alertá-la de que deverá comparecer ao ato com proposta de acordo hábil à solução do
litígio e verificar se o citando possui condições técnicas para participar de audiência que será realizada neste juízo em formato,
preferencialmente, telepresencial (endereço de e-mail e/ou WhatsApp). Caso não haja acordo, o prazo de contestação correrá
a partir da audiência, ficando a parte ré, desde logo, advertida de que a falta de contestação importará em revelia e presunção
de veracidade dos fatos articulados na inicial, com as ressalvas do art. 345 do CPC. Consigne-se que, nos termos da lei, o
comparecimento de ambas as partes é obrigatório, ainda que a parte ativa já tenha manifestado seu não interesse na audiência
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