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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 2016

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

2016

tentativa de citação da parte passiva no mesmo endereço diligenciado anteriormente. Int. - ADV: WALKIRIA ROSELY RIZZO
RODRIGUES (OAB 92627/SP)
Processo 1002734-12.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Odete de Jesus - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante da comprovação da verba honorária pericial, intime-se o “expert” do
juízo, via e-mail, para que dê início aos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP),
SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP)
Processo 1002769-06.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Olives S/A - Tendo em vista o
resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS HENRIQUE CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), LUIZ CARNEIRO (OAB 70278/
RS)
Processo 1002773-77.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Edifício Costa Azurra - Eliana Gomes Martins e outro - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
nos termos do determinado às fls. 320/321, no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP),
RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1002871-91.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Delta Iv - Jose Eduardo Vega Patricio - Vistos. A lei processual é simples. O executado é citado e tem 15 (quinze) dias para
embargar ou para optar pela moratória legal, quando então deve reconhecer o débito e efetuar o depósito de 30% do valor
devido. No caso dos autos, o executado não foi localizado para citação, motivo pelo qual foi determinado o arresto “on line”,
conforme decisão fundamentada às fls. 80, que se operou em 11 de janeiro de 2021 (fls. 110), no valor de R$ 4.923,82 (o
montante de igual valor, bloqueado às fls. 109 foi liberado por configurar excesso). O executado compareceu aos autos às fls.
81/83 (o que supriu a falta da citação) solicitando o desbloqueio do valor e a aplicação da moratória legal. Pela decisão de
fls. 112/113, também devidamente fundamentada e explicada, este juízo afastou todas as alegações trazidas pelo executado
(a quais, por si só, poderiam ser motivo para indeferimento da moratória, pois esta pressupõe ausência de resistência), mas
autorizou a aplicação da moratória mediante a complementação do valor depositado, para que atingisse 30% do valor devido,
certo de que na peça de fls. 81/83 o executado não apresentou qualquer impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (e
ainda que tivesse feito, não indicou o valor que entende devido, o que motivaria o não conhecimento da alegação, na forma da
lei processual). Verificam-se, portanto, duas decisões favoráveis ao executado. A primeira a autorizar a moratória (mesmo diante
de relativa resistência) e a segundo ao dar prazo para a complementação do percentual de 30% (para que fossem incluídas as
parcelas vencidas no curso do processo, até então), mesmo não havendo qualquer previsão legal para tal benesse. Por conta
disso é que o valor bloqueado não foi liberado. Depósito a título de moratória legal em percentual inferior a 30% é a mesma
coisa que descumprimento do instituto, o que implica prosseguimento do feito com a realização de penhora de bens. Assim,
enquanto o instituto não se alinhasse (dentro do prazo concedido) ao que determina a lei processual civil (depósito de 30% do
valor devido), o valor permaneceria bloqueado para que, em caso de atendimento fosse liberado e em caso de descumprimento
fosse expropriado. Agora, na peça de fls. 284/286 o executado apresenta alegação de excesso de execução afirmando que o
valor de R$ 1.500,00 que depositou às fls. 84 não precisa ser complementado. Ocorre que tal alegação é intempestiva, pois o
prazo para tal alegação (15 dias) se iniciou quando compareceu aos autos. Seja como for, em mais uma decisão que relativiza
institutos em favor do executado (sempre visando à satisfação da obrigação e o encerramento do processo), entendo por
bem conhecer de seus termos, posto que, pelo menos no tocante ao ponto dos honorários advocatícios, tal advertência já foi
objeto de inúmeras determinações destes juízo em processos semelhantes. Assim, deverá o credor apresentar, no prazo de 05
(cinco) dias, nova conta em conferência ao cálculo de fls. 287/288, aplicando honorários de 10% como determinado inicialmente
em TODOS os processos de execução (sem composição entre as partes em sentido contrário), abatendo do valor que era
devido em 18/01/2021 o montante depositado às fls. 85 e atualizando o saldo remanescente até a presente data, incluindo
as prestações vencidas até a data da conta atual (apresentando os títulos respectivos, inclusive). No tocante às despesas,
nada há a ser reparado no cálculo do credor, posto que estas incluíam, quando do ajuizamento da ação, a taxa judiciária, a
taxa de mandato, a diligência do meirinho (fls. 57/62 = R$ 238,77), além da taxa de pesquisa Sisbajud (fls. 77/78 = R$ 16,00),
somando o total de R$ 254,77, ponto em que está correta a conta de fls. 250. A par de tudo isso, permanecendo a incerteza
acerca do cumprimento - ou não - do pressuposto econômico básico da moratória legal e não se sabendo quanto que é o valor
efetivamente devido atualmente (para satisfazer integralmente o crédito caso se rejeite a moratória), entendo por bem acolher
apenas em parte o pedido de determinar que a serventia efetue a liberação do valor de R$ 1.000,00 do montante bloqueado às
fls. 110, permanecendo o restante indisponível até definição da questão do parcelamento autorizado pela lei. Caminhando para
o encerramento, rejeito a aplicação do artigo 940, do Código Civil, haja vista que o excesso de execução é questão de natureza
processual e o aludido dispositivo tem como antecedente lógico a prática de ato ilícito ou ma-fé, o que não é caso dos autos,
no entendimento deste julgador. Meros equívocos (tal como o que também ocorreu com a parte executada no tocante ao valor
das despesas processuais) não são vistos como deslealdade, mas sim como “humanidade”. Por fim, indefiro o requerido às fls.
289 posto que está completamente fora do contexto do processo. Deve pois o patrono da parte exequente apresentar a aludida
conta no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão considerados fatais. Isto é, se não apresentada a conta, aquela de fls. 287/288
será homologada, com a correção no tocante às despesas processuais. Intime-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB
248724/SP), JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
Processo 1005992-39.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Empreendimentos
Imobiliarios Armindo Ramalho Ltda - Ricardo Lopes Anchia e outro - Assim, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR adjudicado compulsoriamente à
autora o imóvel objeto da matrícula nº 9.242, do Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá, declarando o domínio da autora
sobre esse imóvel, ficando assim suprida a manifestação de vontade dos proprietários. Considerando que, como dito, nenhuma
das partes deu causa ao ajuizamento da ação, mas ela se fazia necessária, deixo de condenar a parte ré no reembolso das
despesas processuais adiantadas pela parte autora. Também não deixo de condenar as partes em pagamento de honorários de
sucumbência, pois esta não houve. Servirá a presente sentença como Carta de Adjudicação a ser endereçada diretamente pela
parte ao Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá, desde que instruída com a certidão do trânsito em julgado, com os demais
documentos legais e atendidos os requisitos impostos pela serventia predial. Por esta decisão fica determinado o levantamento
da indisponibilidade existente sobre o imóvel, devendo a serventia certificar nos autos da ação criminal que é presidida por este
magistrado (no incidente próprio) que por esta sentença houve tal determinação. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual
provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades
legais. P. I. C. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP), ARMANDO DE MATTOS JUNIOR (OAB 197607/SP)
Processo 1019553-50.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabiano da Silva Consolador - Seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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