TJSP 07/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2017
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data não houve o envio do laudo aos
autos, de rigor a cobrança ao IMESC. Destarte, com a assinatura do presente e sua liberação nos autos digitais, ficará o IMESC
intimado, através do Portal Eletrônico, para que providencie o encaminhamento do laudo aos presentes autos no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Com a vinda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos em
prosseguimento. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/
SP)
Processo 1035279-70.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Eliezer Armindo Silva - Vistos.
O Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal (Artigo 1.010, §3º do CPC). Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FILIPE RODRIGUES DE ASSIS
(OAB 120563/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2021
Processo 0001411-52.2020.8.26.0366 (processo principal 1002721-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.L.P. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial. Inicialmente, anoto que qualquer decisão judicial que fixa
alimentos, sejam provisórios, sejam definitivos, são líquidas, certas e exigíveis. O fato de eventualmente existir incorreção nos
cálculos não retira a higidez do título, sendo mero tema para alegação de excesso de execução. No tocante ao percentual a ser
adotado a título de alimentos, este deve ser aquele que contemporaneamente vigorava aquele mês. Isto é, as parcelas vencidas
entre a fixação dos alimentos provisórios e a prolação da sentença, devem seguir o que foi definido da decisão liminar. As que se
venceram após a sentença, devem seguir o que foi decidido na sentença. Desta forma se preserva o princípio da irrepetibilidade
dos alimentos e se prestigia a autoridade da decisão judicial, que deveria ter sido cumprida pelo executado, nos exatos termos
em que fora fixada inicialmente, não sendo adequado que se dê tratamento diverso entre que atende à decisão judicial e aquele
que não. No tocante ao pagamento das prestações alimentares, a única que ostenta comprovante de adimplemento é a de
março de 2020 (fls. 27). Portanto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 22/24 pelo executado. Por outro lado, deve a
parte exequente apresentar nova conta, de forma precisa, seguindo fielmente o que ficou definido no processo de conhecimento
(alimentos provisórios e defintivos), os marcos acima mencionados e o depósito realizado às fls. 27. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos atos constritivos postulados às fls. 48/50. Intime-se. - ADV: MANOELA
LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 1000143-09.2021.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F. - - R.D.S. - Manifeste-se a parte interessada
acerca do ofício juntado as fls. 41/42. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 1000188-18.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.V.O. - - S.C.O. A.L.F.S. - Vistos. A peça de fls. 159 não é um laudo do IMESC, muito menos um laudo sigiloso. Por conta disso, não poderia ter
sido cadastrada como IMESC Laudo Pericial Sigiloso. Como o sistema possui várias automações, a utilização desta nomenclatura
deixa a peça em sigilo e para retirá-lo gera trabalho ao juiz, além do risco da petição não ser notada. Assim, alerto a parte, na
pessoa de seu i.Patrono para que adote as nomenclaturas corretas e se não houver nome adequado, para que utilize o código
8299 Petições Diversas, conforme recategorizei. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para manifestação do réu. Intime-se. ADV: WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1000211-90.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.H.C.G. - - A.C.G. - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1000271-34.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.G.S.S. - C.S.A. Vistos. Trata-se de ação de envolve interesse de incapaz. A mudança de domicílio da parte durante o curso do processo não
é, em regra, suficiente para a alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se define no momento da
propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia. Entretanto, o princípio do juízo
imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança
e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais da competência do Código de Processo Civil. Assim, a perpetuatio jurisdictionis
cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação
da competência no curso do processo. Portanto, considerando a alteração do endereço do incapaz para outra localidade diversa
desta Comarca (aliás, ambas as partes estão residindo na mesma Cidade), determino a redistribuição da presente ação à
Comarca de Buíque/PE. Antes, porém, em atenção aos limites territoriais de atuação, impostos pela Cláusula Nona, parágrafo
5.º, do Convênio OAB/DPE, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) provisionado(a) às fls.
09/10, por sua atuação parcial, devendo a serventia selecionar o item 5 da certidão e nele transcrever: “redistribuição do
processo a outro juízo, com fundamento no artigo 147, incisos I e II, do ECA)”. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES (OAB 345712/SP), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
Processo 1000282-68.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.C.F. - A certidão de honorários encontrase disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada ao setor competente e, se o caso, ser
instruída com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1000290-35.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.C.R.S.M. - L.I. - - G.M.T. - Vistos. Para
o deslinde da controvérsia, entendo adequada a designação de audiência de conciliação, a se dar de forma virtual, mediante
videoconferência, conduzida pelo conciliador junto ao CEJUSC. Diante disso, designo a audiência de conciliação para o dia
26 de maio de 2021, às 13 horas e 30 minutos. Nos termos da Resolução nº 809/2019, as partes (salvo a que for beneficiária
da gratuidade da Justiça) serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado
(havendo ou não acordo), cujo valor arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) por sessão, nos termos do artigo 13 da Lei n.
13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, sendo 50% para cada polo, rateando-se entre os eventuais litisconsortes. O
valor dos honorários deverá ser pago diretamente ao conciliador (artigo 9.º, da citada Resolução), conforme será orientado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º