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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 2021

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

2021

determinado às fls. 76. Neste ínterim, dê-se vista ao Ministério Público, como requerido, para que informe se possui interesse
em acompanhar a presente ação. Intime-se. - ADV: WILMA CHRISTINA DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 336034/SP), AIRTON
PEREIRA PAES (OAB 104764/SP), WELLINGTON SOUZA DE MATTOS (OAB 329873/SP)
Processo 1002590-04.2020.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.G. - J.N.F. - Vistos.
Diante do estudo agendado às fls. 46, intime-se a parte autora Marilene Aparecida Gnoato, residente na Rua Marcelino Rodrigues
de Meira, 1361, Agenor de Campos - CEP 11730-000, Mongagua-SP, por mandado, para que compareça ao Fórum desta
Comarca, situado na Av. São Paulo, n.º 300, Jardim Samôa, Mongaguá/SP, na sala destinada ao setor técnico da psicologia/
assistência social, no dia 31 de agosto de 2021, às 15 horas. Além disso, intime-se também a parte ré Joice Nunes de Freitas,
residente na Avenida Santana, 432, Jussara - CEP 11730-000, Mongagua-SP para que igualmente comparece ao Fórum desta
Comarca, situado na Av. São Paulo, n.º 300, Jardim Samôa, Mongaguá/SP, na sala destinada ao setor técnico da psicologia/
assistência social, mas no dia 31 de agosto de 2021, às 16 horas, acompanhado da criança Enzo. Servirá esta decisão como
mandado. Caso o mandado retorne negativo por mudança de endereço, a intimação será reputada realizada e a produção
da prova poderá ser considerada preclusa. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), BIANCA ROLLI
PONGELUPE (OAB 391875/SP)
Processo 1002595-26.2020.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.N.P. - Manifeste-se
a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide,
no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não
realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo,
apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser
pesquisado. Nada Mais. - ADV: MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 1002658-85.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.M. - M.P.A.M. - Vistos. Na mesma linha da
decisão de fls. 162, sobre os extratos de fls. 164/167 apresentados pelo autor, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, tornem conclusos para sentença. Anoto que este juízo precisou recategorizar vários (para não dizer todos) os
documentos apresentados pelas partes, certo de isto é dever de organização do advogado. Assim, devem se atentar para que
nos próximos peticionamentos, seja neste, seja em qualquer outro processo eletrônico, apresentem os documentos de forma
categorizada (nomeando no SAJ de forma correta quando da apresentação da petição). Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1002816-77.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.T.S. - Manifeste-se a parte interessada
acerca da carta precatória juntada às fls. 87/90, cujo cumprimento foi negativo. - ADV: MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU
(OAB 358329/SP)
Processo 1002816-77.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.T.S. - Vistos. Em atenção aos atos
ordinatórios de fls. 85 e 91, esclareça a parte autora o peticionamento de fls. 93. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP)
Processo 1002852-85.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.C.A. - - M.H.C.A. - A.C.A. Vistos. A expedição do contramandado de prisão tem como pressuposto o pagamento do débito alimentar ou eventual acordo
entre as partes. Não havendo nem uma coisa, nem outra, indefiro o pedido. Rejeito o pedido de conversão da prisão civil em
regime fechado (quando vier a ocorrer) em prisão domiciliar, posto que tal aspecto retira por inteiro o conteúdo coercitivo do
instituto. A lei que determinava tal medida não está mais em vigor e inexiste decisão de tribunal Superior com efeito vinculante.
Não se desconsideram os efeitos da pandemia, mas num cenário de mais de 3000 mortos por dia, não há lugar que seja seguro.
Ademais, não há notícia de que o sistema prisional/cadeias públicas tenham contribuído para o número de internados/mortos
em percentual proporcional superior àquele verificado fora dele. Mantenho, pois, a decisão de fls. 98. Intime-se. - ADV: KARLA
DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2021
Processo 0001411-52.2020.8.26.0366 (processo principal 1002721-13.2019.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.L.P. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial. Inicialmente, anoto que qualquer decisão judicial que fixa
alimentos, sejam provisórios, sejam definitivos, são líquidas, certas e exigíveis. O fato de eventualmente existir incorreção nos
cálculos não retira a higidez do título, sendo mero tema para alegação de excesso de execução. No tocante ao percentual a ser
adotado a título de alimentos, este deve ser aquele que contemporaneamente vigorava aquele mês. Isto é, as parcelas vencidas
entre a fixação dos alimentos provisórios e a prolação da sentença, devem seguir o que foi definido da decisão liminar. As que se
venceram após a sentença, devem seguir o que foi decidido na sentença. Desta forma se preserva o princípio da irrepetibilidade
dos alimentos e se prestigia a autoridade da decisão judicial, que deveria ter sido cumprida pelo executado, nos exatos termos
em que fora fixada inicialmente, não sendo adequado que se dê tratamento diverso entre que atende à decisão judicial e aquele
que não. No tocante ao pagamento das prestações alimentares, a única que ostenta comprovante de adimplemento é a de
março de 2020 (fls. 27). Portanto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 22/24 pelo executado. Por outro lado, deve a
parte exequente apresentar nova conta, de forma precisa, seguindo fielmente o que ficou definido no processo de conhecimento
(alimentos provisórios e defintivos), os marcos acima mencionados e o depósito realizado às fls. 27. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos atos constritivos postulados às fls. 48/50. Intime-se. - ADV: MANOELA
LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 1000143-09.2021.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F. - - R.D.S. - Manifeste-se a parte interessada
acerca do ofício juntado as fls. 41/42. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 1000188-18.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.V.O. - - S.C.O. A.L.F.S. - Vistos. A peça de fls. 159 não é um laudo do IMESC, muito menos um laudo sigiloso. Por conta disso, não poderia ter
sido cadastrada como IMESC Laudo Pericial Sigiloso. Como o sistema possui várias automações, a utilização desta nomenclatura
deixa a peça em sigilo e para retirá-lo gera trabalho ao juiz, além do risco da petição não ser notada. Assim, alerto a parte, na
pessoa de seu i.Patrono para que adote as nomenclaturas corretas e se não houver nome adequado, para que utilize o código
8299 Petições Diversas, conforme recategorizei. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para manifestação do réu. Intime-se. ADV: WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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