TJSP 07/05/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2022
Processo 1000211-90.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.H.C.G. - - A.C.G. - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1000271-34.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.G.S.S. - C.S.A. Vistos. Trata-se de ação de envolve interesse de incapaz. A mudança de domicílio da parte durante o curso do processo não
é, em regra, suficiente para a alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se define no momento da
propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia. Entretanto, o princípio do juízo
imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança
e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais da competência do Código de Processo Civil. Assim, a perpetuatio jurisdictionis
cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação
da competência no curso do processo. Portanto, considerando a alteração do endereço do incapaz para outra localidade diversa
desta Comarca (aliás, ambas as partes estão residindo na mesma Cidade), determino a redistribuição da presente ação à
Comarca de Buíque/PE. Antes, porém, em atenção aos limites territoriais de atuação, impostos pela Cláusula Nona, parágrafo
5.º, do Convênio OAB/DPE, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) provisionado(a) às fls.
09/10, por sua atuação parcial, devendo a serventia selecionar o item 5 da certidão e nele transcrever: “redistribuição do
processo a outro juízo, com fundamento no artigo 147, incisos I e II, do ECA)”. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES (OAB 345712/SP), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
Processo 1000282-68.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.C.F. - A certidão de honorários encontrase disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada ao setor competente e, se o caso, ser
instruída com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1000290-35.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.C.R.S.M. - L.I. - - G.M.T. - Vistos. Para
o deslinde da controvérsia, entendo adequada a designação de audiência de conciliação, a se dar de forma virtual, mediante
videoconferência, conduzida pelo conciliador junto ao CEJUSC. Diante disso, designo a audiência de conciliação para o dia
26 de maio de 2021, às 13 horas e 30 minutos. Nos termos da Resolução nº 809/2019, as partes (salvo a que for beneficiária
da gratuidade da Justiça) serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado
(havendo ou não acordo), cujo valor arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) por sessão, nos termos do artigo 13 da Lei n.
13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, sendo 50% para cada polo, rateando-se entre os eventuais litisconsortes. O
valor dos honorários deverá ser pago diretamente ao conciliador (artigo 9.º, da citada Resolução), conforme será orientado em
audiência. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo
de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e
microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de
ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer telefone celular), para que o ato possa ser realizado
com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. As instruções para a
participação em audiência deste tipo consta em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1591367704772. Por fim, confirme a parte ré se o e-mail de Gislaine é mesmo “gialaine.monteiro1998”. Intime-se. - ADV:
PHAMELA ROBERTA VARANDAS GODOY (OAB 439126/SP), JOSE MALAVAZI NETO (OAB 244962/SP)
Processo 1000420-93.2019.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - L.G.G. - S.C.I. - Vistos. A peça de fls. 81/89
atende ao item “A” de fls. 80. Para atendimento dos demais itens terá o prazo que concedi às fls. 80. Anoto, quanto ao item
“E”, que, revendo o cadastro deste processo junto ao SAJ, que o cadastramento no sistema, por parte do advogado, deverá
ser realizado também quanto aos demais herdeiros (no polo ativo) e quanto a ambos os falecidos (polo passivo). Acrescento
que deverá vir aos autos também as certidões negativas de débitos federais e estaduais relativas à falecida senhora Mercedes.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 19410/PR), ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 1000445-38.2021.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.S.S. - - A.A.S. - Manifestese a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à
lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda
não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do
processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/
CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1000473-06.2021.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.B.B. - - E.G.B.B. - Manifestese a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à
lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda
não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do
processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/
CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP)
Processo 1000519-92.2021.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.S. - - A.B.L.S. - Manifeste-se a parte
interessada acerca do ofício juntado as fls. 21/22. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000648-97.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Citação - Suria Vilela Gervasoni - Vistos. Acolho
a manifestação ministerial e determino que a parte autora informe se a ré possui bem, comprovando-os em caso positivo.
Quanto ao mais, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto
da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará
tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo,
à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O documento apresentado com
a inicial (fl. 12) dá conta de que a parte passiva, idosa com quase 94 anos de idade está acometida por demência em grau
avançado, estando atendidos os termos dos artigos 749 e 750, do Código de Processo Civil. Diante disso e da natureza da
enfermidade, presente estão os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que CONCEDO a
CURATELA PROVISÓRIA de ALGENIRA VILELA MORAES, CPF 24675012809 à pessoa de SURIA VILELA GERVASONI, CPF
26659551808. Valerá a presente decisão, devidamente assinada pela curadora com firma reconhecida por autenticidade, como
TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO e terá validade de 01 (um) ano, a contar da presente data. Com isso, estará sendo
assumido pela Curadora o compromisso de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei, independentemente de
assinatura de termo nos autos, diante das medidas de restrição de contato social impostos pela pandemia do COVID-19. A fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º