TJSP 07/05/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2023
entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar de designar audiência para
entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará elementos técnicos aos autos,
os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior efetividade ao processo.
Assim, nomeio perito judicial o Dr. João Alfredo Chuffe. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 292,00, nos termos da
tabela constante do artigo 1.º, da Deliberação CSDP n.º 92/08, diante do valor dado à causa. Oficie-se à DPE para a reserva do
numerário pericial. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de
acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso
acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade
Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação
pela Unidade Judicial. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil e o
laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Com
a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a ré (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (iii)
para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca
da data. Após, nomeie-se Curador Especial em favor da parte curatelanda para apresentar resposta, podendo esta decisão
servir como ofício para tanto. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA (OAB 268022/SP)
Processo 1000664-22.2019.8.26.0366 - Interdição - Nomeação - A.K. - Vistos. Diante do informado às fls. 160, oficie-se ao
IMESC para que agende dia, hora e local para a realização da perícia, encaminhando-se o processo digital ao referido setor, de
forma eletrônica. Anoto que, para ciência da parte, o IMESC tem realizado agendamentos para datas muito próximas. Assim,
deverá ficar atento para que o ato não seja perdido. Int. - ADV: SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 1000866-67.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - S.K.G. - E.R.S. A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo
ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP), CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP), MARTHA
BARREIRA DE MESQUITA (OAB 95825/SP)
Processo 1000956-36.2021.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S.C. - Manifeste-se a parte
autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo
de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não realizada nos
autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo, apresentar,
junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado.
Nada Mais. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO (OAB 336231/SP)
Processo 1000956-36.2021.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S.C. - Vistos. A despeito da
fotografia de fls. 21 (que poderá ser utilizada em eventual cumprimento por Oficial de Justiça) entendo adequada a expedição
de nova carta, desta feita para o novo número informado às fls. 20, pois o cumprimento de mandados está suspenso e não
há previsão para o retorno. Assim, expeça-se nova carta de citação. Int. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO (OAB
336231/SP)
Processo 1000977-17.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.A.V. - M.S.S.
e outro - Manifeste-se a parte interessada acerca da carta precatória juntada às fls. 275/277, cujo cumprimento foi negativo. ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP)
Processo 1001043-89.2021.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008891-18.2021.8.26.0564 - 2a. Vara da
Família e das Sucessões) - Bruna Soares Monteiro - Vistos. Cadastrei no SAJ a gratuidade concedida pelo Juízo Deprecante
constante à fl. 4. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. Int. - ADV:
BRUNA CARVALHO ALMEIDA CALADO MOREIRA (OAB 422696/SP)
Processo 1001051-66.2021.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luara Garcia Gomes - - Flavio Gomes
Neto - - Diogo Garcia Gomes - - Pablo Garcia Gomes - Vistos. Consta da inicial e dos documentos que a acompanham a
comprovação de que Mercedes Garcia Gomes foi casada sob o regime de separação obrigatória de bens com Flávio Gomes
Júnior, posto que na data do casamento ele tinha 20 e ela 15 anos de idade. Também está comprovado que o casal teve 6
filhos, sendo dois (Santiago e Thiago) pré-mortos a ambos os pais, um com apenas dias de vida e o outro ainda solteiro, sem
deixar filhos. Portanto, os quatro irmãos requerentes são os únicos herdeiros do casal. Também resta demonstrado que os
bens arrolados foram adquiridos na constância do casamento de Mercedes e Flávio tanto o imóvel como o veículo no ano
de 2013 (fls. 49 e 58), tendo o óbito dela ocorrido em 28.12.2018 (fl. 24) e o dele em 09.09.2014 (fl. 32). Sem se adentrar no
mérito do atual entendimento a respeito do tema, na data do casamento de Mercedes e Flávio, 03.06.1976 (fl. 23), vigorava
sem discussão a Súmula n.º 377 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “No regime da separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Assim, necessário que se proceda à inventariança de ambos.
Para tanto, já cadastrei no SAJ Flávio Gomes Júnior também como inventariado. Portanto, processe-se como arrolamento de
ambos os cônjuges: FLÁVIO GOMES JÚNIOR e MERCEDES GARCIA GOMES, nos termos do art. 659 do CPC, Nomeio como
inventariante a Sra. Luara Garcia Gomes, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Feitas
tais observações, em até 30 (trinta) dias, deverá a inventariante apresentar: plano de partilha, em peça única, nos termos do
artigo 620, do CPC, considerando ambas as sucessões; certidão atualizada do Registro de Imóveis de Itanhaém e do Registro
de Imóveis de Mongaguá acerca do imóvel arrolado, comprovando que não houve alienação; certidão conjunta negativa de
débitos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) relativa a cada um dos inventariados; certidão negativa
de débitos municipais do bem imóvel; certidão de inexistência de testamento deixado por Flávio Gomes Junior (site: www.
censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a
Previdência Social por parte de Flávio Gomes Júnior, no caso de levantamento de resíduos, embora provavelmente se houve
habilitação deve ter sido da esposa, Mercedes; protocolo da declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal de Praia Grande
(site www.pfe.fazenda.sp.gov.br) e respectivo parecer do Fisco. A nomeação da inventariante acima identificada, nos termos
do artigo 628, do CPC, confere-lhe a incumbência, dentre outras, de representar os espólios ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele e de administrar os espólios, velando-lhes os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso,
esta decisão servirá como ALVARÁ autorizando a inventariante a ter acesso a extratos e saldos de qualquer valor depositado
em qualquer instituição financeira, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada, Investimentos, Poupança,
Conta Corrente etc), eventualmente existentes em nome dos “de cujus” , a fim de que possa trazer essas informações ao juízo.
Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina-se exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO,
EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão
de autorização judicial específica.. Alerto o advogado para que nos próximos peticionamentos atente para a individualização
e correta nomeação de cada documento, conforme seu conteúdo, a exemplo de certidão de nascimento, certidão de óbito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º