TJSP 10/05/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2006
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP), PALOMA PEREIRA
RIBEIRO (OAB 386136/SP), LAIS NUNES LOHNHOFF (OAB 385216/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), JOSÉ
ARLAN ANACLETO DE JESUS (OAB 381609/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP)
Processo 1002978-63.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - EL SHADAI TELEFONIA E COMUNICAÇÕES LTDA - - Soraia Rosa do Nascimento Lima - - Nely Aparecida
Rosa - Ronaldo Rezende da Silva (Perito Judicial) - Fls. 309/310: Ao exequente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP)
Processo 1003535-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Regiane dos Santos
Mendes Pizzaria - Murilo de Oliveira Gregório - 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos
em 05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a
serventia o necessário. Int - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1003860-78.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Almeida - - Rozaria Silva
Oliveira - Aparecida Lucas Marta - Valdira Honorato dos Santos - - Carlos Pedro de Sena - - Rosangela Maria de Andrade - 2º
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes - - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria-Regional da União da 3ª Região
(Fazenda Nacional) - 1 Proceda-se a pesquisa de endereço pelo Infojud e Sisbajud. Int - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB
267717/SP)
Processo 1004556-90.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado VCJ
Jácome Ltda Me - Fibrasil Alimentos Ltda - 1 Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no silêncio aguarde-se
provocação no arquivo. 2 Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), TATYANA RAMALHO (OAB 86463/
PR), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1005049-57.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Calixto Kim Epp - - Calixto Kim - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela
omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com
efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação
ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se
redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de
completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir,
modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de
Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência:
NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO,
A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM
CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO
ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE
PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA
MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio
escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido. Ademais, a
mera indicação é questão a ser discutida na execução. Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante
o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES
PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CATARINA KIM (OAB 134549/SP)
Processo 1005727-77.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alan de Paula Camargo Moreira - 1- Ante o trânsito em julgado certificado
nos autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a regra para cumprimento de sentença.
2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a
3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final
dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim,
nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o
disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do
art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título
executivo. O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP,
nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de
serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os autos.
5- Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1005727-77.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alan de Paula Camargo Moreira - Páginas 226 - Ofício expedido: O autor
deverá providenciar a impressão, instruí-lo com cópia da r. Sentença (pags. 214-218) e diligenciar o cumprimento da ordem
junto ao DETRAN-SP. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005922-62.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Alessandro de Carlo Martinelli - Vistos. Expeça-se certidão nos termos do art. 828
do CPC, com encaminhamento pela exequente. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º