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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 2008

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

2008

Multiverde Papeis Especiais Ltda. - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão,
contradição e/ou obscuridade que aponta. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o
procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao
procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se
redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de
completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir,
modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de
Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência:
NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO,
A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM
CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO
ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE
PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA
MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio
escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido. Eventual
inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica
mantida a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB
83338/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 1008763-93.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Severino Silvestre das Neves Eneas de Arruda Santos - - FAZENDA NACIONAL - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - - Conceição Leovegilda Lucas - Renevalda Sousa Lima de Oliveira - - Neusa Maria da Cunha Jacinto - - Antonio
Sebastião Sobral - 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/sp - 1 Fls. 177/179: Junte a
contestante a certidão de objeto e pé da ação mencionada, para verificação do estado em que está o feito. 2 No mais, diga o
autor sobre a contestação. Int - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), LILIAN RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB
124226/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 1009038-71.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Maria do Carmo de Lima - - Romerio Pereira de Lima - Moisés Branco Veiculos - Me - 1 Anote-se os beneficios da assistência
judiciária. 2 Recebo os embargos sem suspensão da execução. 3- Intime-se o embargado para impugnação no prazo legal. Int
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/
SP)
Processo 1009059-81.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vanessa Barbosa Graton - Vistos. Ciência da inserção de restrição de circulação no veículo
objeto da ação, conforme documento anexo. Manifeste-se o autor em termos de cumprimento da liminar no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009102-81.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ponte Factoring
Fomento Comercial Ltda - Lm Etiquetas e Rótulos Ltda - - Danilo Albano - - Pedro de Jesus Silva - Vistos, 1- A presente
demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após
angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as
parcelas vencidas no curso do processo, se o caso. Nesse sentido: Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial
Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo
interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente
de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e
pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº
2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016). Acaso a citação
tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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