TJSP 10/05/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
201
ANDRÉ FELIPE PLENS CERMARIA (OAB 440658/SP)
Processo 1000685-78.2021.8.26.0252 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa de Campos Navarro - Thais
de Campos Navarro Cogo - - Giselle de Campos Navarro - Ante o exposto, cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO por
sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 05, dos bens deixados pelo falecimento de
Nelson Navarro Morales (fls. 26), atribuindo ao cônjuge supérstite e às herdeiras-filhas os respectivos quinhões, ressalvados,
entretanto, erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Diante da preclusão lógica quanto ao interesse recursal, a presente
sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se formal de partilha. Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, não é
necessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ (art. 659, § 2º do CPC). A comunicação ocorrerá anualmente
via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Oportunamente, observadas as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP)
Processo 1000687-24.2016.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.S.
- - V.M.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens juntada(s) aos
autos. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1001060-62.2019.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.C. - I.C.V. - Vistos. Conforme decisão exarada
às fls. 231/234, foram fixados alimentos provisórios para as 02 (duas) filhas do casal em 37% do salário mínimo e determinada a
dilação probatória a fim de perquirir a capacidade financeira do autor/genitor, bem como a relação de bens do acervo patrimonial,
sobretudo com relação ao estabelecimento comercial e ao veículo Opala. O autor pleiteou a reconsideração do valor dos
alimentos provisórios, alegando que, desde 05.02.2021, está trabalhando com registro em carteira, e que o percentual deve ser
de 20% dos seus rendimentos líquidos, conforme proposto anteriormente (fls. 198). Informou o endereço da sua empregadora.
Quanto ao veículo Opala, reiterou seus argumentos de que já foi negociado, mas desconhece os dados do comprador, o qual
também não realizou a transferência junto ao Detran, asseverando que, acaso a requerida consiga localizar referido bem,
poderá ficar com a integralidade do mesmo. Quanto ao estabelecimento comercial, arrolou como testemunha, seu sócio à
época (fls. 239/243). Rol de testemunhas da requerida às fls. 244/245. A requerida discordou do pedido de reconsideração do
valor dos alimentos provisórios, destacando que o valor de 20% dos rendimentos líquidos do autor foi cogitado na hipótese de
consenso sobre a divisão dos bens, o que não ocorreu. Ressaltou que o autor não informou qual é o valor de seus rendimentos
líquidos e sequer apresentou documento nesse sentido. Com relação ao veículo Opala, diz que houve equívoco quanto ao
número da placa informado, que correspondente ao veículo na cor vermelha, no entanto, o que deve ser partilhado é o Opala
na cor preta, que desconhece demais dados. Por fim, requereu a intimação do autor para pagamento da pensão alimentícia
(fls. 253/255). Pois bem. Mantenho o valor dos alimentos provisórios em 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo, uma
vez que, conforme consignado naquela decisão, não houve consenso entre as partes sobre valor, são 02 (duas) filhas e a real
capacidade financeira do autor (vínculo empregatício formal e eventual rendimento proveniente do estabelecimento comercial)
ainda está pendente de provas. Os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação e, eventual inadimplência do autor,
deverá ser cobrada por meio da pertinente ação de execução. Acolho o rol de testemunhas da requerida (fls. 244/245). Antes de
designar a audiência de instrução, com relação à testemunha arrolada, o autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls.
231/234, indicando os emails ou número de whatsapp (próprios e das testemunhas) para os quais pretendem o envio do link,
bem como contato telefônico (próprios e das testemunhas), visando à preservação do ato na superveniência de algum problema
técnico. O autor deverá manifestar-se também sobre a versão da requerida quanto ao veículo Opala preto (fls. 253/255). Prazo
de 15(quinze) dias. Int. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP), GUSTAVO
KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)
Processo 1001064-53.2020.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.S. - A.M.C.S. - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a(s) resposta(s) de ofício juntada(s) aos autos. - ADV: PERSIA MARIA BUGHI FREITAS
(OAB 111646/SP), AMANDA VANESSA MÁXIMO (OAB 394690/SP)
Processo 1001127-78.2020.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.L.B. - M.C.S. - Vistos.
Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 151/178, no prazo
de 15 (quinze) dias. Atendida a deliberação ou com o decurso do prazo supra, tornem os autos conclusos, independentemente
de nova vista ao Ministério Público, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP),
ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 82734/SP)
Processo 1001265-45.2020.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.L.G.S. - Fica a parte
interessada intimada a encaminhar o ofício às fls. 41/42, pois não há nos autos correio eletrônico do destinatário e os fóruns
estão fechados, o que impossibilita o encaminhamento pelos Correios. - ADV: ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP)
Processo 1001369-37.2020.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.C. - - E.V. - T.M.K. e outro - Ante o
exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmando a tutela antecipada, julgo procedente a pretensão veiculada na
presente ação para CONCEDER a guarda definitiva dos menores I.F.K.V. (nascida em 16.06.2014 fls. 22) e E.F.K.V. (nascido em
16.03.2012 fls. 23) aos avós paternos E.A.C. e E.V., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Considerando a situação excepcional decorrente da pandemia covid-19, com a imposição de distanciamento social
e dos trabalhos forenses 100% remoto, via digitalmente assinada desta sentença servirá como termo de guarda definitiva dos
menores aos avós paternos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais dada a ausência de resistência. Arbitro os honorários
do advogado dativo da parte autora em 100% da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP),
ISIDORO ALVES LIMA (OAB 48722/SP)
Processo 1001372-89.2020.8.26.0252 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S.F. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 dias, sobre a certidão retro. - ADV: ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 82734/SP)
Processo 1001380-66.2020.8.26.0252 (apensado ao processo 1001285-36.2020.8.26.0252) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - L.C.K. - - V.M.K. - D.C.R. e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELA CRISTINA VUOLO
MIOTO (OAB 341641/SP), CLAUDIA PIRES MAGDALENA (OAB 294021/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
Processo 1001415-60.2019.8.26.0252 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Margarete Barbosa Antonio
Craveiro - - Marcos Vinicius Barbosa Craveiro - Por ora, deixei de expedir a certidão de honorários devido a não localizar nos
autos o nº correto de ofício da OAB - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
Processo 1001987-16.2019.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Isabel Cristina Campos - - Silmara
Campos Branco - - Vladimir Campos - - Mara Silvia Campos Guerra - - Lucy Campos Sabino - - Igor Vieira de Matos Campos - João Pedro de Matos Campos - Em cumprimento ao Com. CG nº 1307/2007, encontrando-se os autos paralisados há mais de
30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de
inventariante. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
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