TJSP 10/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2016
Processo 1005317-92.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - R.I.L. - M.S.F. - - M.L.M.S. - K. - J.M.S.F.
- - VALTER DE MACEDO - - H.M. - - S.L.F.M. - O.R.I.A.C.M.C. - - O.R.I.C.M.A.C. - R.R.G.P.J. - R.L. - D.P.E.S.P. - Vistos. Fls.
626: Defiro o prazo requerido de 15 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em 05 dias e independente de nova
intimação. Intime(m)-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), MARLENE DOS
SANTOS (OAB 163460/SP), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)
Processo 1005424-97.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO
S/A - Lucia Penheiro Gloria Silva Me - - Lucia Pinheiro Gloria Silva - Jose Eduardo Santana Leite - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC,
declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção
definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de
prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva.
P.R.I. - ADV: JOSE TEODORO FERNANDES FILHO (OAB 98859/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1005523-62.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edson Rodrigues Pereira - - Eliane Aparecida
Pereria - - Elizabete Rodrigues Pereira Castro - - Emerson Rodrigues Pereira - - Ronaldo Rodrigues Pereira - - Antonia Rodrigues
Pereira - Yuriko Murata - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Junior Fabricio dos Santos - - Daiane Claudino de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo FAZENDA NACIONAL - Antonio Luiz da SIlva - - Valdira Fernandes da Silva - União (Advocacia-geral da União) - Vistos. Sem
prejuízo das outras determinações de fls. 262, manifeste-se o autor sobre os endereços informados pelo Sisbajud, no extrato
que segue, indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário à citação de Yuriko Murata. Intime-se. - ADV:
LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), DALCIANI
FELIZARDO (OAB 299287/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 1005729-47.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Fatima Araujo de
Oliveira - Jamil Klink - VISTOS. Trata-se de demanda ajuizada pela autora em face do réu, ambos acima identificados, por
meio da qual se pretende a declaração de domínio sobre o imóvel usucapiendo. Foi determinada a emenda da inicial por mais
de uma vez, com o cadastro dos proprietários, confrontantes e Fazendas, sob pena de extinção. É o relatório. DECIDO. É o
caso de indeferimento da inicial. De fato, a parte ativa, devidamente intimada para que emendasse sua petição, cadastrando
corretamente todas as partes no sistema, não o fez. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, preencher, sob pena
de rejeição, os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. e fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que
comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal,
conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com
fundamento no art. 330, inciso IV c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte
ativa, observados, se deferida a gratuidade, os art. 3º, 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO
(OAB 203300/SP)
Processo 1005955-47.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Welington Benedito de Siqueira - Fls. 51: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006588-58.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Marcio Jose Nogueira de Faria - Patricia e Bettolo Pescados - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da
prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435
do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/
SP), JHONATAN RODRIGUES DA CRUZ ROCHA (OAB 386658/SP), FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/
SP)
Processo 1006705-49.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jundiapeba Iii - Josimari de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo,
que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com
anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes
noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1007035-46.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Elizangela Vigilato dos Santos Cardoso - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e
honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios
do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se
certidão. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo,
posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia,
tornem para extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1007430-48.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - P.H.M.V.S. - A.B.M.V.S. - F.B.S. - 1 Fls. 246: Ciência da resposta pesquisa ARISP. Diga em termos do andamento processual. No silêncio,
ao arquivo. Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA MARIA FRANCO CANALE
(OAB 326121/SP)
Processo 1007534-64.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spázio Miraflores - Vem Telecomunicações do Brasil Eireli - Vistos. 1- Não há que se acatar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, uma vez que esta não existe. O empresário individual nada mais é do que a pessoa física exercendo
atividade empresarial, onde a inscrição na junta empresarial se dá por exigência legal para ser considerado regular, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º