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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 2017

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

2017

preceitua o Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” e “Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” A obrigatoriedade da inscrição se impõe para
que o empresário ostente a condição de regular, passando a gozar de alguns benefícios legais. De igual sorte, há imposição
de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, adquirindo número de CNPJ, de onde deriva a reiterada confusão de que o
empresário individual teria personalidade jurídica. Tal obrigatoriedade é voltada a questões relativas ao Imposto de Renda. O
artigo 12 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 200/2002 preceitua que todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. Onde se lê as equiparadas, por questão semântica, não podem ser
pessoas jurídicas, mas sim pessoas naturais equiparadas à pessoas jurídicas. Ora, aquele que é equiparado, por consequência
lógica, não é igual. Destarte, não há pessoas jurídicas equiparadas, e sim pessoas físicas equiparadas a jurídicas. Já o decreto
3000/99 (RIR), textualmente explica que a firma individual não é pessoa jurídica, mas apenas a ela se equipara, in verbis: “Art.
150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706,
de 23 de outubro de 1979, artigo 2º)”. Nesta esteira, conceder um CNPJ ao empresário individual é consectário de uma política
tributária de tratá-lo em regime equiparado ao das pessoas jurídicas, não significando que a firma individual seja uma pessoa
jurídica, ou que tenha um regime especial de responsabilidade para fins tributários. Não sendo um sujeito de direitos com
individualidade própria, não tem legitimação ad processum, ou seja, capacidade processual, não podendo figurar em qualquer
dos pólos do processo. Destarte, a presente ação fora deflagrada, desde o início, em face da pessoa física. Exatamente por
inexistir personalidade jurídica própria, há apenas um patrimônio, qual seja, o da pessoa, devendo a execução prosseguir
independente de outras providências. Retifique-se, apenas, a qualificação do executado para fazer constar, no lugar do CNPJ,
o CPF do executado, fazendo constar que o mesmo exerce atividade de empresário individual, inscrito regularmente, eis que o
CNPJ é de interesse apenas da Receita Federal. Anote-se onde necessário. Manifeste-se a exequente para manifestação em
termos de seguimento e indicando bens penhoráveis às suas expensas. Int. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL
(OAB 235721/SP)
Processo 1007598-79.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.R.O.B. - - L.S.C. - V.V.B. - - V.R.O.B. - 1
Fixo os honorários do patrono nomeado no máximo da tabela vigente. 2 Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão e ao arquivo com baixa definitiva.. Int - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP), JACKELINE BENEVIDES
FORTES (OAB 388853/SP), AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1007747-12.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Arão Marcos da Silva Pereira - Maria Banedita
da Silva - - Vitalino Marcos Pereira - Jonas da Silva Pereira - - Ana Maria da Silva Pereira - - Lidia da Silva Pereira Gomes - TEREZA DE MATOS PEREIRA - - Paulo Roberto das Silva Pereira - - Jairo da Silva Pereira - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - 1 Diga o autor, providenciando o necessário. Int - ADV: MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/
SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP), ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP)
Processo 1008246-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Leonardo Monteiro Mendes dos Santos 4540 - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s)
requerida(s) em 05 dias. Em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1008329-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Bernardo Choiti Sakurai - Gilson de
Souza Oliveira - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 485, I c.c. IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ante ausência de contraditório.
Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto
à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB
217193/SP)
Processo 1008379-67.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Fls. 225/226
(resposta de ofício/OI): diga a parte autora. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008701-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Lucia dos Santos
de Miranda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Recolha a apelante, e comprove nos autos, a
diferença a que alude a planilha de fl. 210 referente ao valor do preparo. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1009168-61.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Instituto Educacional Nec
Ltda - Vanessa Benegas Ortiz - - Reginaldo Adlung - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1009173-83.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José - Itapeva
VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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