TJSP 10/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2018
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ,
bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em
caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que
requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1010064-41.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ii - Jonatas dos Santos Brasilino - 1 Ao endereço fornecido já houve expedição de carta e recebida por
terceiro (fls. 67). Se o exequente pretende a renovação, recolha a diligência para tentativa de citação por Oficial de Justiça. Int
- ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1011281-22.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Aparecida
Ferraz - Cooperativa Habitacional Villa Dora - - Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - Inocoop
- - Valeria Cristina Oliveira Araujo Teodoro - - Beatriz da Silva Gregorio Prado Eireli - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a correquerida Valeria Cristina
Oliveira Araujo Teodoro deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e
folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de expedição de ofício à OAB, sem nova intimação. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de
agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa
até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Regularizado, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Int. ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), MARCELLO
AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
Processo 1012090-80.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Véritas Epp Ltda - Sonia Rodrigues Correia - Vistos. 1. Oficie-se à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10 com sede na Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro,
São Paulo/SP, CEP 04752-901, para que preste informação acerca de eventual quitação do contrato referente ao veículo
HYUNDAI/HB 20 X 1.6M PLACA GCP1087. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão, instruída com os dados necessários,
servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º