TJSP 10/05/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2019
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Int. - ADV:
DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1012859-20.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raimundo Nonato Ribeiro dos Santos Samara Vitória Bispo Urbano e outro - Yoshimi Kanaji Tanioka - - Kenia Tanioka - Jessica de Jesus Ferreira Lima - - Ricardo A
dos Reis Fidalgo - - Maria Martins de Alencar Carvalho - - Samara Vitória B, Urbano - Vistos. Cumpra o autor o item 2 de fls. 107.
Sem prejuízo, abra-se nova vista ao 2º ORI. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/
SP)
Processo 1013406-36.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Cicera da Rocha - Paulo
Falleiros Nascimento - - Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento - - Oswaldo Loechelt Nascimento - - Domingos Federicci - Stellamaris Pinheiro de Souza Nascimento - - Paulo Falleiros Nascimento Filho - Francisco Odair Pacheco - - Antonio Furim
- - Alexandre Ricardo Furim - - Terezinha da Cruz Souza - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Procuradoria Geral do
Estado - - Procuradoria Geral da União - Natan Florencio Soares Junior - 1 Esclareça a requerente em 05 dias as informações
prestadas nos autos a fls. 286/288 e 293/294, observando que a precatória a ser diligenciada a devolução é a expedida a fls.
241/242, 2 Int. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/
SP)
Processo 1015015-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sérgio Messias Rocha Banco C6 Consignado S.a. - Fabrício Bastos - Vistos. Defiro o prazo improrrogável de 05 dias para depósito dos honorários, sob
pena de preclusão da prova. Com o atendimento, prossiga-se. No silêncio tornem. Intime(m)-se com breivdade. - ADV: THIAGO
GOMES MICAELIA (OAB 383828/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1015031-32.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Josenildo Alves - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro
suspensa a execução. Já vencido o prazo para cumprimento, digam sobre a satisfação. Eventual silêncio será considerado
para fins de extinção pela quitação. P.R.I. - ADV: ANNA CHRISTINA ALMEIDA PEREIRA (OAB 116942/SP), IVO PEREIRA (OAB
143801/SP)
Processo 1015611-62.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Luciana Lepre Rodrigues - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se
não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguardese o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente,
ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para
extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/
SP), EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA (OAB 440746/SP)
Processo 1015680-65.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angelo Benedicto Nicoliche - - Rosalina de
Souza Nicoliche - Antonio Canassa - - Erneide Lonchini Canassa - Roberto Yrochi Cezaki - - José Mauro Roberto - 1º Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União (Advocacia-geral da
União) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 Abra-se vistas a DPE para indicação de curador especial nos termos do
artigo 72, inciso II do NCPC. 2 Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), CARLOS DEMETRIO
SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1016745-66.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Lucia Pinheiro Gloria Silva Me - - Lucia Pinheiro Gloria Silva - Banco GMAC S/A - Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos
do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos
autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser
cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do
decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção
definitiva. P.R.I. - ADV: JOSE TEODORO FERNANDES FILHO (OAB 98859/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP)
Processo 1017214-44.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elso Alves de Melo - Julio
de Souza Pinto - - Iraci Marques de Souza Pinto - - ARI FERREIRA DA SILVA - - MARIA LUCIA NOBREGA DA SILVA - - VALDIR
CARDOSO - - Rita de Fatima Ramalho Cardoso - - Juarez Carlos de Souza - - Luiz Charles de Moraes Souza Pinto - - Luzia
Aparecida Moraes - 1 Ciência dos documentos juntados a fls. 241/244, onde Luiza e Juarez não se opõem ao pedido do autor.
2 No mais, a citação de Luiz Charles se torna necessária, devendo o autor providenciar a distribuição da carta precatória de
fls. 229/230 Int - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, MARIA NILDE PIACENTI (OAB 88553/SP), ROBERTA PIMENTEL CALIXTO (OAB 211665/SP)
Processo 1017428-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às
partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas
de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1017679-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Spazio Miró - Andreia Aparecida Cavalheiro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes. Expeça-se mle a favor da executada. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º