TJSP 10/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2020
execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o
trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou
denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE
SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1017933-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Daniel Rudra Fernandes Silva Marcos Felipe de Lara Bozzolo - - Maria Luiza Varalda de Luna Bozzolo - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), DANIEL RUDRA FERNANDES SILVA (OAB
243113/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021418-63.2020.8.26.0361 - Monitória - Mútuo - Coopernitro - Cooperativa de Economia e Crédito Mú - Amaury
Jose Leone Negrao - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não
disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguardese o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente,
ser informado nos autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para
extinção. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP), WILSON LAZARO LASMAR
NETO (OAB 217295/SP)
Processo 1024010-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - V.F.F. - - E.C.C.F. - J.B.M. - A.L.S.M. - 1 Ciência ao aos autores dos documentos juntados e tornem. Int - ADV: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU
(OAB 278039/SP), DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP)
Processo 1024979-32.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Marcos dos Santos - - Elenice Marcia
Felizardo dos Santos - Lotesa Empreendimentos Imobiliários - Paulo dos Santos - - Silvina Maria Pinto Gutierrez - - Aldemir
Pereira Coutinho - - Maria Helena da Silva - - Edvaldo Emidio dos Santos - - Marcelo Geraldo Emidio dos Santos - - Sheila
Cristina Emídio Moura - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - União - Fazenda
Federal - 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes - 1 Fls. 161/163: Diga o município no
prazo de 15 dias. Int - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), DALCIANI FELIZARDO (OAB 299287/SP)
Processo 4001064-44.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado - Marta Andrea Vicentin Monteiro
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Expeçase mle ao exequente conforme indicado no acordo. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o
cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido
o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2021
Processo 1008846-41.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.H.S. - S.A.C.S.S.
- 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência, aduzindo a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré
e que esta injustificadamente recusou a internação em clínica de retaguarda, prescrita pelos médicos assistentes. Assevera
a necessidade de cuidados especializados em razão da patologia crônica grave da qual é portadora. Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO. A finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, de modo que a cláusula que prive o
efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV). Desde que prevista a cobertura
referente a determinada enfermidade, o plano de saúde obriga-se a cobrir os custos com o tratamento adequado, sendo essa
sua finalidade precípua. Em análise perfunctória, o que se busca através da internação na clínica de retaguarda assemelha-se
ao chamado tratamento em home care. Portanto, havendo expressa indicação médica, fls. 29/31, a recusa na cobertura revelase abusiva, inteligência da Súmula nº 90 do E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de
home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” Nesse sentido: - ADV: JOSÉ
ARLAN ANACLETO DE JESUS (OAB 381609/SP)
Processo 1009097-59.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - G.C.S. Páginas 63 - Mandado nº 361.2021/014714-5 expedido: O autor, ou seu fiel depositário, deverá contatar o Sr. Oficial de Justiça
responsável pelo cumprimento, para fins de acompanhamento nas diligências. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1009226-64.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Joaquim Custódio de Oliveira - Geovane Luiz de Sousa - O autor deverá trazer aos autos as guias DARE-SP e GRD referentes
aos comprovante de pagamentos juntados as páginas 10-11 (Guia DARE-SP: Taxa de Distribuição e Taxa de Mandato Judicial)
e páginas 12 (Guia GRD - Oficiais de Justiça). - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 1010027-77.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. L.R.G. - Páginas 50 - Mandado nº 361.2021/014746-3 expedido: O autor, ou seu fiel depositário, deverá contatar o Sr. Oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento, para fins de acompanhamento nas diligências. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010032-02.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000324-04.2021.8.13.0236 - Vara Única
Comarca de Eloi Mendes - MG) - Jose Vitor da Silva - - Iraci Severo da Silva - Fernando Tavares Pinto - 1 Cumpra-se com
urgência e concedidos os benefícios do art. 212. CPC. Oportunamente, devolva-se ao E. Juízo deprecante com as cautelas
de estilo 2 - A presente dec.isão servirá como mandado alvará. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento. Int - ADV: JOSE MARIA ROQUE JUNIOR (OAB 191922/MG)
Processo 1010639-49.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º