TJSP 10/05/2021 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
2691
Inadimplentes - Almezinda França Lima Mariano - Vox Cred Administradora de Cartões, Serviços e Processamento S/A - Vistos.
Recebo os presentesembargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, vez que de fato, verifico a existência da
omissão apontada na decisão combatida. Assim, em juízo deintegração e excepcional correçãopromovo a complementação da
sentença de págs. 113/115, para que dela passe a constar o seguinte teor: No tocante a alegação da requerida de litigância de
má-fé, esta não merece prosperar, não se verificando a existência de seus pressupostos ou de dolo a ensejá-la, uma vez que
é lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção, sendo que tal atitude não
se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, bem como não gerou qualquer prejuízo
à requerida, o que já afasta a condenação. Explico. Consta dos autos que a parte autora, antes de promover o ajuizamento da
presente demanda, buscou informações em uma filial do Supermercado Tenda para verificar se, de fato, existia algum débito em
seu nome. Contudo, obteve a informação equivocada de que não havia nenhum débito a adimplir com o pagamento (pág. 13).
Diante disso, buscou socorro junto ao Poder Judiciário pleiteando o que entendia de direito, ou seja, tão somente lançou mão de
um direito constitucionalmente assegurado a todo jurisdicionado. Cumpre esclarecer, ainda, que apenas em casos de verificação
inequívoca das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, é que se pode reconhecer a litigância de
má-fé, o que não ocorreu na hipótese. Cabível anotar, outrossim, que a litigância de má-fé, como medida extraordinária, exige
dolo processual, não se confundindo com a defesa de direito que a parte entenda legítimo dentro dos limites do ponderável
(Apelação n° 450.039, 9ª Câmara, extinto 1° TACSP, REL. JUIZ FRANCISCO CASCONI, j. 06.03.96). Por fim, mantenho os
demais termos da sentença conforme exarados. Retifique-se o registro. Int. - ADV: AMAURI JORGE GRANER JUNIOR (OAB
240230/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1000139-89.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Kleyton Lourenço
Hanzawa - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte o pedido alternativo aduzido por CARLOS KLEYTON LOURENÇO HANZAWA em
face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, e, consequentemente, extinto o feito, resolvendo o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia
de R$ 3.326,40 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), a título de conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, com juros mensais de 1% e correção monetária a contar da presente data. INDEFIRO, por ora, a gratuidade da
justiça à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nesta fase processual. Com o trânsito em
julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.OBS: Recolhimento de eventual
preparo de acordo com as NSCGJ: “ art. 72. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES
PARCELAS: A) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da
distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá
a parcela explicitada na alínea “c” ; C) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado
na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base
de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos
dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia DARE. D) Porte de remessa e retorno: o porte de
remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04. O recolhimento será feito em guia própria”. CASO EXISTA
MÍDIA NO PROCESSO, DEVERÁ SER RECOLHIDA A TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO
FONAJE 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
O prazo será contado em dias úteis, de acordo com o artigo 12-A, da Lei 9099/95(alteração dada pela Lei 13.728/18, de
31/10/18.” - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1000144-14.2021.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida das Neves Soares - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA NEVES SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo mencionado na inicial e, consequentemente, a
inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida à pág. 17/18; b) CONDENAR
a empresa ré ao pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença; c) DETERMINAR a compensação dos valores
acima especificados com o crédito transferido à conta da parte autora na quantia de R$ 8.333,10, a ser apurado em cumprimento
de sentença. Consigno que, na hipótese de existir saldo em favor da instituição financeira ré, a autora deverá depositá-lo nos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da concordância da empresa demandada com os cálculos juntados em sede de
cumprimento de sentença, ou da decisão que julgar eventual impugnação aos referidos cálculos. Sem custas e honorários
nesta fase processual, por expressa disposição legal. Em razão da decisão proferida e havendo agravo de instrumento (págs.
26/41) pendente de julgamento, comunique-se com urgência ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, cumpridas as
exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.OBS: Recolhimento de eventual preparo de acordo
com as NSCGJ: “ art. 72. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes à interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A) 1%
sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c” ; C) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor
da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá
o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos dos valores a que se referem
as alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia DARE. D) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com
base no Provimento CSM 833/04. O recolhimento será feito em guia própria”. CASO EXISTA MÍDIA NO PROCESSO, DEVERÁ
SER RECOLHIDA A TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO FONAJE 80 - O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). O prazo será contado em dias úteis,
de acordo com o artigo 12-A, da Lei 9099/95(alteração dada pela Lei 13.728/18, de 31/10/18.” - ADV: BRUNO HENRIQUE
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