TJSP 11/05/2021 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
1206
manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa (fl. 2690) - ADV: FABIANA KARLA CAVALCANTI FARES
(OAB 20586/PE), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 0009182-59.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1000809-56.2018.8.26.0320) (processo principal 100080956.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - U.O.M. - - E.M. - - I.O. - Vistos. Fls. 200/201:
Defiro a penhora dos ativos financeiros em desfavor dos executados junto ao Sisbajud, mediante prévio recolhimento da taxa
de pesquisa e prévio fornecimento de planilha atualizada do débito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
Processo 0009329-22.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1006783-11.2017.8.26.0320) (processo principal 100678311.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Fontanin - (x) Vistas dos autos ao(à) requerente/
exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) obtida(s) junto ao sistema InfoJud
(Não consta declaração entregue para NI e exercícios informados). (x) Ciência ao(à) requerente/exequente acerca da inclusão
de restrição(ões) em veículo(s) através do sistema RenaJud. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 0009356-34.2020.8.26.0320 (processo principal 0017417-06.2005.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ivan Santo Barbosa - Concessionária do Sistema Anhanguera
Bandeirantes Sa Autoban - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Aprovo os quesitos e admito a indicação de assistente
técnico apresentados pelas partes às fls. 658/671, dando-se ciência ao perito. Cumpra-se a decisão de fls. 655, segundo
parágrafo. Int. - ADV: ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP), LUIZ TARCISIO TEIXEIRA
FERREIRA (OAB 67999/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA (OAB 54752/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0012798-42.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1005123-79.2017.8.26.0320) (processo principal 100512379.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inadimplemento - Maria Cecília Von Zuben Simonetti - Leandro
Eduardo Scavassani - - Nelson Malumbre - - Sueli Ballesta Malumbre - Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação,
por carta, da exequente para o pagamento das custas em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo o recolhimento,
extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se os presentes
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CAMILLA DE PAULA (OAB 387523/SP), ANDREIA LUZIA DALLA COSTA
(OAB 133112/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP),
AUGUSTO ALEIXO (OAB 32675/SP)
Processo 0015152-74.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1000367-90.2018.8.26.0320) (processo principal 100036790.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos. Providencie
a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das custas em aberto, no prazo de 30
(trinta) dias. Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 0020041-42.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1006143-13.2014.8.26.0320) (processo principal 100614313.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - E.C.S.P. - C.M. e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 172/173, deixando, no entanto, de determinar a suspensão
do andamento do presente feito, porque, de acordo com os termos da minuta do acordo, o prazo para seu cumprimento já
se encontra expirado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o acordo foi devidamente
cumprido. Quedando-se inerte, será considerado cumprido o acordo e jugado extinto o feito. Intime-se. - ADV: TELMA SOFIA
MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1000387-76.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Liminar - José Sérgio Brisolla Júnior - Colégio da Vinci
Ltda-diretora - Colégio da Vinci Ltda-diretora - José Sérgio Brisolla Júnior - Vistas dos autos aos interessados para cientificálos acerca da baixa do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), EMMANOELA
AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP)
Processo 1000417-87.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coperfil
Industria e Comercio de Perfilados Ltda - Vistos. Fls. 268/271: Defiro a pesquisa de endereços da empresa executada e de seu
representante legal Marcos Antonio (fls. 144) junto ao Infoseg, visto que este sistema já abrange os dados do Renajud e Infojud.
Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1001381-07.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson das Graças
Oliveira - Banco Itau Consignado S/A - Vistos em saneador. O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeita-se
a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, era desnecessária para a propositura desta ação, a prévia tentativa de
solução extrajudicial do objeto da lide, mesmo porque a parte ré está oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial, bem
como porque o acolhimento de referida preliminar implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido
no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto ao endereço informado, vários documentos dão conta de que o autor reside
no endereço declinado na inicial. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde
da causa. Nomeio perita do Juízo para realização de perícia, a Sra. Samantha Baldessin Costa, independente de compromisso.
Intime-se a expert a informar seus honorários, em 05 dias. A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429,
II, intime-se o requerido a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar
os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem. Após, intime-se a senhora perita a dar início aos trabalhos, no prazo de
30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art.
465, § 1º, II, III). Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do
laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro). Sem prejuízo, determino ao requerido que proceda
ao depósito em cartório do original da cédula de crédito bancário de fls. 56/57, mediante agendamento, por e-mail, com a Sra.
Escrivã, em razão da suspensão do trabalho presencial (PROVIMENTO CSM Nº 2600/2021), ou mediante comparecimento em
cartório, sem necessidade de prévio agendamento, quando houver o restabelecimento do trabalho presencial. Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 1001787-28.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Paulo Rodrigues
Xavier - BANCO FICSA S/A - Vistos em saneador. O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem
irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Indefiro a impugnação
à justiça gratuita conferida ao autor, eis que se limitou o réu a apresentar argumentos genéricos, sem indicação e apresentação
de elementos concretos de prova que pudessem abalar a presunção de hipossuficiência financeira. Rejeita-se a preliminar
de ausência de interesse de agir. Com efeito, era desnecessária para a propositura desta ação, a prévia tentativa de solução
extrajudicial do objeto da lide, mesmo porque a parte ré está oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial, bem como
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