TJSP 11/05/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
2016
pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400). De igual teor v.
decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,
a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido
pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou
contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam
os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso de Mello RTJ 164/793).
Pretendendo o ilustre Advogado alteração da sentença, deverá se valer de recurso próprio, rectius, apelação, cumprido e
acabado que está o ofício jurisdicional de primeira instância. REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença como
lançada. Intimem-se. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/
SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1002326-35.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mobicon Industria e Comercio de
Moveis Ltda - Famovesc Industria e Comercio de Moveis e Estofados Ltda - VISTOS: Defiro, por ora, a intimação da executada,
na pessoa de seu advogado (fl. 89), a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
exibindo prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V do artigo 774 do Código de
Processo Civil, sob pena de não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir multa não superior a
vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios
autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Após, dê-se vista ao exequente.0
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se carta precatória para penhora de bens livres, no endereço informado a
fl. 158. Observe o exequente que a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP está restrita a beneficiários da gratuidade
judiciária. Para acesso às informações desejadas, o próprio exequente deverá implementar as diligências necessárias, por meio
do referido sistema e mediante o pagamento de emolumentos. Intime-se. - ADV: ROMEU CESAR MOREIRA JUNIOR (OAB
41930/SC), VANESSA ESPINDOLA MOREIRA (OAB 39572/SC), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), MARIANA
LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1003703-41.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joana dos Santos Brolezi Edison Arlei Bueno da Silva - VISTOS: DEFIRO a alienação por meio da rede mundial de computadores (leilão eletrônico) do
bem penhorado a fl. 114 pelo valor da reavaliação (fl.142 R$19.000,00), por ser medida mais eficaz, ágil e econômica para as
partes, a teor do que dispõem os artigo 879, inciso II, e 882, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentada
pelos Provimentos 1.496/2008 e 1.625/2009, do Conselho Superior da Magistratura. O bem não poderá ser arrematado por
valor inferior a 70% da avaliação, no segundo leilão, conforme determinado a fl 170. Nomeio leiloeiro(a) o(a) gestor(a) de
sistemas de alienação judicial eletrônica, Denys Pyerre de Oliveira [email protected], devidamente cadastro no Portal de
Auxiliares, independentemente de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, que suportará os custos
de divulgação da alienação. Fica autorizado(a) a praticar os atos necessários ao bom e fiel cumprimento, tais como: extração de
cópias, fotografias, visitas e publicação em geral para ampla divulgação da alienação. Fixo a comissão do gestor em 5% (cinco
por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O exequente apresentará cálculo atualizado do débito em até 05 (cinco) dias anteriores ao
primeiro pregão, com cópia entregue diretamente ao gestor, a ser considerado para fins do leilão eletrônico. Sem prejuízo,
para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes,
juntando posteriormente aos autos. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais
- guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço pelo Juízo (artigos 18 e 19 do Provimento supra citado).
Ausente opção do credor pela adjudicação (artigo 876, do Código de Processo Civil), participará em igualdade de condições
com os licitantes, e, vencendo, ficará obrigado ao depósito do remanescente do crédito no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV:
VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1005119-44.2016.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Requerente: tendo em
vista a certidão de fl.285, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1044671-45.2020.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - VISTOS: O corréu Celso foi citado a fl. 77 e João Pedro não foi citado (fl. 90). Intime-se o correquerido Celso,
portanto, a manifestar-se no prazo de (15) dias, sobre o pedido de emenda à inicial (fls. 78/80), nos termos do inciso II do artigo
329 do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA PACHECO (OAB 258136/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0539/2021
Processo 1000684-85.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1001035-58.2020.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - G.S.R. - R.C. - Requerida: conforme despacho de fls. 139, manifeste-se se concorda com o pedido de desistência
do autor, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), VALTER
SEVERINO (OAB 143557/SP)
Processo 1001193-79.2021.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Augusto Miranda Bispo
- - Vinicius Miranda Bispo - VISTOS: Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Expeça-se a serventia
ofício à Caixa Econômica Federal requisitando que informe se o falecido deixou algum saldo referente ao PIS - Programa de
Integração Social. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OLIMPIO ANTONIO BISPO (OAB 68451/SP)
Processo 1001464-88.2021.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Maria de Oliveira Adorno - Matheus de
Oliveira Adorno - - Thaís de Oliveira Adorno - VISTOS: Ante as justificativas apresentadas pela inventariante (item III da inicial) e
anuente a I. Promotora de Justiça, DEFIRO alienação dos veículos componentes do espólio, por preço não inferior ao da tabela
oficial (FIPE), mediante prestação de contas e depósito das partes ideais pertencentes aos menores (individualizados), no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da venda. Expeçam-se alvarás, com o prazo de 90 (noventa) dias. Cumpra-se, no mais, o determinado
no segundo parágrafo da decisão anterior. Intime-se. - ADV: LUIZ FILIPE RIBEIRO BIZIGATO (OAB 424813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º