TJSP 11/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
2017
Processo 1001464-88.2021.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Maria de Oliveira Adorno - Matheus de
Oliveira Adorno - - Thaís de Oliveira Adorno - Inventariante: os alvarás estão disponíveis para impressão. - ADV: LUIZ FILIPE
RIBEIRO BIZIGATO (OAB 424813/SP)
Processo 1003712-03.2016.8.26.0363 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - José Carlos Madeira Dias - Célia
Rodrigues Dias - Dra Emanuela: sua certidão de honorários está disponível para impressão. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP)
Processo 1004895-09.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp - VISTOS: DEFIRO o pedido das fls. 165/166. Proceda a Serventia o
bloqueio de valores pelo sistema BACEN JUD 2.0, nos termos do Provimento 21/2006 e Comunicado da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça número 1159/2006. Se positiva a resposta, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC). Em caso de bloqueio de valor irrisório, procedase a imediata liberação. Negativo ou insuficiente o saldo, providencie o bloqueio de transferência de veículo(s) registrado(s)
em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, preferencialmente sobre aqueles sem restrição e até o limite do débito. Com
as respostas, ouça-se a exequente em termos da satisfação de seu crédito. Intime-se. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB
295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1004895-09.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp - Autor: manifeste-se, no prazo de quinze dias, sobre o resultado
negativo da pesquisa SISBAJUD (negativo) e RENAJUD de fls. 169/174. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP),
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2021
Processo 0003023-68.2019.8.26.0363 (processo principal 1002739-77.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fundação Hermínio Ometto - VISTOS: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls. 50/52, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO suspensa a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil, até o termo final da avença (10/08/2021), ocasião em que deverão as partes comunicar o integral cumprimento
da obrigação para oportuna extinção do feito. Proceda a serventia a transferência do valor bloqueado a fl. 36, para conta
judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico da importância depositada a fl. 36, em favor da autora.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0003060-95.2019.8.26.0363 (processo principal 1001822-29.2016.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - SEC Figueiredo Ltda - Epp - Cláudio Luiz Miquelin - - Ilma
Adelina Cauduro Ponte - - Miquelin e Miquelin Prestadora de Serviços Ltda Me - VISTOS: Observo que Cláudio Luiz Miquelin
impugnou o presente incidente as fls. 20/125 e Ilma Adelina Cauduro Ponte, as fls. 151/166. A autora se manifestou sobre
as referidas impugnações as fls. 136/139 e 170/172. Aguarde-se, portanto, o cumprimento da carta precatória expedida para
citação de Miquelin e Miquelin Prestadora de Serviços LTDA-ME (fls. 131/132). Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO GRANJEIA DA
SILVA (OAB 71152/SP), SERGIO VIEIRA FERRAZ (OAB 50319/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP)
Processo 1000089-23.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Terras de Mogi - Andreia Paula Augusto - ISTOS: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência (fls. 126/127) e, por conseguinte, JULGO por sentença EXTINTA a
ação de Cobrança que Condomínio Residencial Terras do Mogi move contra Andréia Paula Augusto, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil,
ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Aguarde-se o cumprimento do
avençado no arquivo. Decorrido o lapso, o credor deverá comunicar se o devedor pagou integralmente o débito, no prazo de 30
(trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de considerar-se o acordo como cumprido. Homologo a renúncia
ao prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, expeça-se
certidão de honorários à advogada nomeada à requerida, e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Certifiquese. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1000089-23.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Terras de Mogi - Andreia Paula Augusto - Drª. Priscila Franco Ferreira da Silva: A certidão de honorários expedida
às fls. 151 encontra-se disponível para impressão no sistema e-SAJ. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP),
PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1001267-70.2020.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvia Helena
da Costa Rondello - Condominio Residencial Terras de Mogi - VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada, pois a
sentença proferida a fls. 65/69 não contém quaisquer dos vícios alistados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, senão
solução diversa daquela esperada pela parte. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem nesta sede o que
se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede
que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400).
De igual teor v. decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de
viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão
ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam
os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso de Mello RTJ 164/793).
Pretendendo os I. Advogados alteração da sentença, deverão se valer de recurso próprio, rectius, apelação, cumprido e acabado
que está o ofício jurisdicional de primeira instância. Por tais e tantos motivos, REJEITO os embargos de declaração opostos
e mantenho a sentença tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARCO
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