TJSP 11/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
2018
ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1001377-35.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rogério de Freitas Gasparotti VISTOS Cite-se o requerido dos termos da ação, por carta com aviso de recebimento, com as advertências de praxe (inclusive
aquelas postas nos §§ 8º e 9º do artigo 334 do CPC), bem como intime-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestação, cujo
termo inicial se dará nos termos do artigo 335 do CPC. Intime-o, ainda, a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo
se possui interesse em participar da sessão de conciliação e mediação a ser designada e realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), por meio de videoconferência (Comunicados CG de nºs 284/2020 e 610/2020 e Ato
Normativo do Nupemec nº 01/2020). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, que não precisará
estar instalada no computador das partes. O manual de participação em atendimentos virtuais está disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no item Atendimento Virtual ao Público.
Havendo concordância com a realização da audiência por este meio, deverá o requerido peticionar nos autos, por seu advogado,
manifestando o interesse na realização da audiência de conciliação acima referida, informando o seu e-mail, bem como o de
seu advogado, para encaminhamento do link para acesso à teleaudiência. Caso não possua advogado, poderá encaminhar
e-mail manifestando o seu interesse, ao e-mail institucional [email protected]. Havendo manifestação de interesse pelo
requerido, na realização da audiência virtual, o processo será encaminhado ao CEJUSC para agendamento e, após, as partes
serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de
advogados (item 2 do Comunicado CG 284/2020). A audiência será realizada por meio do link de acesso à reunião virtual,
que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à referida audiência.
Cada participante da audiência por videoconferência (partes e advogados) deverá informar seu e-mail, individualmente, a fim
de comprovar seu comparecimento e possibilitar a sua assinatura digital. As sessões por videoconferência somente serão
realizadas com o consentimento de todas as partes (artigo 3º do Ato Normativo Nupemec nº 01/2020). Ante a Resolução CNJ
nº 271/2018, que estabeleceu os parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, deverá o
requerente providenciar o recolhimento respectivo, por meio de guia de depósito judicial, com base no nível I (patamar básico),
da Tabela Anexa à Resolução número 809/2019, no valor de R$60,00 (sessenta reais). O depósito deverá ser feito antes da
data agendada para a realização da audiência. Realizada a audiência e, com a juntada do formulário MLE aos autos, expeçase mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a título de remuneração, ao conciliador. Intime-se. - ADV:
MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1002062-76.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Angela
Antonia Pires - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ANGELA
ANTONIA PIRES contra ELEKTRO REDES S/A para o fim de, ratificada a tutela de urgência antes deferida, declarar a
inexigibilidade da cobrança trazida na inicial com vencimento para 22/07/2020, sob a rubrica de complementação de fatura
(R$ 6.265,34). Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELEKTRO REDES S/A contra MARIA ANGELA
ANTONIA PIRES na reconvenção. Em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. A ré pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. P.R.I. - ADV: EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO (OAB 260122/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1002907-11.2020.8.26.0363 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Evandro Pereira Alves - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. Especifiquem as partes, no
prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1002996-34.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thalita Pinheiro
Rodrigues - Banco Bradesco Cartões S.A. - Requerente: À réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MUNIR SIMÃO MAHFOUD
(OAB 335150/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003089-36.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos
Leal - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS: Manifeste-se o autor sobre e petição e cálculo das fls 353/355. Após, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1003506-86.2016.8.26.0363 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Oswaldo Marinelli Filho - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS: Não é caso de se dar a declaração almejada,
pois que a sentença proferida a fls. 211 não contém quaisquer dos vícios alistados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, senão solução diversa daquela esperada pela parte. Tem boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem
nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou
impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense,
Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o
específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios
que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº 177.928 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Rel: Min. Celso
de Mello RTJ 164/793). Há mais, porém. Embora as partes tenham entabulado composição consensual, tal acordo sucedeu não
apenas a deflagração da execução, mas também o oferecimento de impugnação, decisão a agravo, donde se extrai não apenas
inegável contencioso, mas também, e principalmente, a efetiva e concreta prestação dos serviços forenses que legitimam e dão
de ser a incidência da taxa. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiramse, dentre outros, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS IMPOSTAS
À EXECUTADA - INCONFORMISMO REJEIÇÃO A taxa judiciária prevista no art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03, relativa
às custas finais da execução, é devida pela parte executada, que deu causa à fase executiva Irrelevância da inocorrência
de atos de expropriação ou do acolhimento da impugnação por excesso executivo, máxime porque não houve o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º